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1 DE JULHO DE 1998

1492-(133)

Artigo 235.° Tribunal competente

■1—É competente para a revisão e confirmação a relação do distrito judicial em que o arguido tiver o último domicílio ou, na sua falta, for encontrado, ou em que tiver o último domicílio ou for encontrado o maior número de arguidos.

2 —: Se não for possível determinar o tribunal competente segundo as disposições do número anterior, é

competente o Tribunal da Relação de Lisboa.

3 — Se a revisão e confirmação for pedida apenas relativamente à parte civil da sentença penal, é competente para ela a relação do distrito judicial onde os respectivos efeitos devam valer.

Artigo 236." Legitimidade

Têm legitimidade para pedir a revisão e confirmação de sentença penal estrangeira o Ministério Público, o arguido, o assistente e as partes civis.

Artigo 237.° Requisitos da confirmação

1 — Para confirmação de sentença penal estrangeira é necessário que se verifiquem as condições seguintes:

a) Que, por lei, tratado ou convenção, a sentença possa ter força executiva em território português;

b) Que o facto que motivou a condenação seja também punível pela lei portuguesa;

c) Que a sentença não tenha aplicado pena ou medida de segurança proibida pela 1ei portuguesa;

d) Que o arguido tenha sido assistido por defensor e, quando ignorasse a língua usada no processo, por intérprete;

e) Que, salvo tratado ou convenção em contrário, a sentença não respeite a crime qualificável, segundo a lei portuguesa ou a do país em que foi proferida a sentença, de crime contra a segurança do Estado.

2 — Valem correspondentemente para confirmação de sentença penal estrangeira, na parte aplicável, os requisitos de que a lei do processo civil faz depender a confirmação de sentença civil estrangeira.

3 — Se a sentença penal estrangeira tiver aplicado pena que a lei portuguesa não prevê ou pena que a lei portuguesa prevê, mas em medida superior ao máximo legal admissível, a sentença é confirmada, mas a pena aplicada converte-se naquela que ao caso coubesse segundo a lei portuguesa ou reduz-se até ao limite adequado. Não obsta, porém, à confirmação a aplicação pela sentença estrangeira de pena em limite inferior ao mínimo admissível pela lei portuguesa.

Artigo 238." Exclusão da exequibilidade

Verificando-se todos os requisitos necessários para a confirmação, mas encontrando-se extintos, segundo a lei portuguesa, o procedimento criminal ou a pena, por prescrição, amnistia ou qualquer outra causa, a con-

firmação é concedida, mas a força executiva das penas ou medidas de segurança aplicadas é denegada.

Artigo 239.° Início da execução

A execução de sentença penal estrangeira confirmada não se inicia enquanto o condenado não cumprir as penas ou medidas de segurança da mesma natureza em

que tiver sido condenado pelos tribunais portugueses.

Artigo 240." Procedimento

No procedimento de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira seguem-se os trâmites da lei do processo civil em tudo quanto se não prevê na lei especial, bem como nos artigos anteriores e ainda nas alíneas seguintes:

d) Da decisão da relação cabe-recurso, interposto e processado como os recursos penais, para a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça;

6) O Ministério Público tem sempre legitimidade para recorrer.

PARTE II

LIVRO VI Das fases preliminares

TÍTULO I Disposições gerais

CAPÍTULO I Da notícia do crime

Artigo 241." Aquisição da noticia do crime

0 Ministério Público adquire notícia do crime por conhecimento próprio, por intermédio dos órgãos de polícia criminal ou mediante denúncia, nos termos dos artigos seguintes. •

Artigo 242." Denúncia obrigatória

1 — A denúncia é obrigatória, ainda que os agentes do crime não sejam conhecidos:

d) Para as entidades policiais, quanto a todos os crimes de que tomarem conhecimento;

b) Para os funcionários, na acepção do artigo 386." do Código Penal, quanto a crimes de que tomarem conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas.

2 •— Quando várias pessoas forem obrigadas à denúncia do mesmo crime, a sua apresentação por uma delas dispensa as restantes.

3 — O disposto nos números anteriores não prejudica o regime dos crimes cujo procedjmerjío depende de queixa ou de acusação particular.