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1 DE JULHO DE 1998

1492-(137)

TÍTULO II Do inquérito

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 262.° Finalidade e âmbito do inquérito

1 — O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação.

2 — Ressalvadas as excepções previstas neste Código, a notícia de um crime dá sempre lugar à abertura de inquérito.

Artigo 263.°

Direcção do inquérito

1 — A direcção do inquérito cabe ao Ministério Público, assistido pelos órgãos de polícia criminal.

2 — Para efeito do disposto no número anterior, os órgãos de polícia criminal actuam sob a directa orientação do Ministério Público e na sua dependência funcional.

Artigo 264.° Competência

1 — E competente para a realização do inquérito o Ministério Público que exercer funções no local em que o crime tivei sido cometido.

2 — Enquanto não for conhecido o local em que o crime foi cometido, a competência pertence ao Ministério Público que exercer funções no local em que primeiro tiver havido notícia do crime.

3 — Se o crime for cometido no estrangeiro, é competente o Ministério Público que exercer funções junto do tribunal competente para o julgamento.

4 — Independentemente do disposto nos números anteriores, qualquer magistrado ou agente do Ministério Público procede, em caso de urgência ou de perigo na demora, a actos de inquérito, nomeadamente de detenção, de interrogatório e, em geral, de aquisição e conservação de meios de prova.

5 — É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 24.° a 30.°

Artigo 265.° Inquérito contra magistrados

1 — Se for objecto da notícia do crime magistrado judicial ou do Ministério Público, é designado para a realização do inquérito magistrado de categoria igual ou superior à do visado.

2 — Se for objecto da notícia do crime o Procura-dor-Geral da República, a competência para o inquérito pertence a um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, designado por sorteio, que fica impedido de intervir nos subsequentes actos do processo.

Artigo 266." Transmissão dos autos

1 — Se, no decurso do inquérito, se apurar que a competência pertence a diferente magistrado ou agente do Ministério Público, os autos são transmitidos ao magistrado ou agente do Ministério Público competente.

2 — Os actos de inquérito realizados antes da transmissão só são repetidos se não puderem ser aproveitados.

3 — Em caso de conflito sobre a competência, decide o superior hierárquico que imediatamente superintende nos magistrados ou agentes em conflito.

CAPÍTULO II Dos actos de inquérito

Artigo 267.° Actos do Ministério Público

0 Ministério Público pratica os actos e assegura os meios de prova necessários à realização das finalidades referidas no artigo 262.°, n.° 1, nos termos e com as restrições constantes dos artigos seguintes.

Artigo 268." Actos a praticar pelo juiz de instrução

1 — Durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução:

a) Proceder ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido;

b) Proceder à aplicação de uma medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção da prevista no artigo 196.°, a qual pode ser aplicada pelo Ministério Público;

c) Proceder a buscas e apreensões em escritório de advogado, consultório médico ou estabelecimento bancário, nos termos dos artigos 177.°, n.°3,180.°, n.° 1, e 181.°;

d) Tomar conhecimento, em primeiro lugar, do conteúdo da correspondência apreendida, nos termos do artigo 179.°, n." 3;

e) Declarar a perda, a favor do Estado, de bens apreendidos, quando o Ministério Público proceder ao arquivamento do inquérito nos termos dos artigos 277.°, 280.° e 282.°;

f) Praticar quaisquer outros actos que a lei expressamente reservar ao juiz de instrução.

2 — O juiz pratica os actos referidos no número anterior a requerimento do Ministério Público, da autoridade de polícia criminal em caso de urgência ou de perigo na demora, do arguido ou do assistente.

3 — O requerimento, quando proveniente do Ministério Público ou de autoridade de polícia criminal, não está sujeito a quaisquer formalidades.

4 — Nos casos referidos nos números anteriores, o juiz decide, no prazo máximo de 24 horas, com base na informação que, conjuntamente com o requerimento, lhe for prestada, dispensando a apresentação dos autos sempre que a não considerar imprescindível.