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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

3 — A decisão de arquivamento, em conformidade com o disposto nos números anteriores, não é susceptível de impugnação.

Artigo 281.° Suspensão provisória do processo

1 — Se o crime for punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão, pode o Ministério Público decidir-se, com a concordância do juiz de instrução, pela suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, se se verificarem os seguintes pressupostos:

a) Concordância do arguido e do assistente;

b) Ausência de antecedentes criminais do arguido;

c) Não haver lugar a medida de segurança de internamento;

d) Carácter diminuto da culpa; e

e) Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.

2 — São oponíveis ao arguido as seguintes injunções e regras de conduta:

d) Indemnizar o lesado;

b) Dar ao lesado satisfação moral adequada;

c) Entregar ao Estado ou a instituições privadas de solidariedade social certa quantia;

d) Não exercer determinadas profissões;

e) Não frequentar certos meios ou lugares;

f) Não residir em certos lugares ou regiões;

g) Não acompanhar, alojar ou receber certas pessoas;

h) Não ter em seu poder determinados objectos capazes de facilitar a prática de outro crime;

í) Qualquer outro comportamento especialmente exigido pelo caso.

3 — As injunções e regras de conduta impostas não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir.

4 — Para apoio e vigilância do cumprimento das injunções e regras de conduta podem o juiz de instrução e o Ministério Público, consoante os casos, recorrer aos serviços de reinserção social, a órgãos de polícia criminal e às autoridades administrativas.

5 — A decisão de suspensão, em conformidade com o n.° 1, não é susceptível de impugnação.

Artigo 282.°

Duração e efeitos da suspensão

1 — A suspensão do processo pode ir até dois anos.

2 — A prescrição não corre no decurso do prazo de suspensão do processo...

3 — Se o arguido cumprir as injunções e regras de conduta, o Ministério Público arquiva o processo, não podendo ser reaberto. Se as não cumprir, o processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas.

Artigo 283.° Acusação pelo Ministério Público

1 — Se durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem

foi o seu agente, o Ministério Público, no prazo de 10 dias, deduz acusação contra aquele.

2 — Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.

3 — A acusação contém, sob pena de nulidade:

a) As indicações tendentes à identificação do arguido;

b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;

c) A indicação das disposições legais aplicáveis;

d) O rol de testemunhas, com a respectiva identificação, discriminando-se as que só devam depor sobre os aspectos referidos no artigo 128.°, n.° 2, que não podem exceder o número de cinco;

e) A indicação dos peritos e consultores técnicos a serem ouvidos em julgamento, com a respectiva identificação;

f) A indicação de outras provas a produzir ou a requerer;

g) A data e assinatura.

4 — Em caso de conexão de processos, é deduzida uma só acusação.

5 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 277.°, n.° 3, prosseguindo o-processo quando os procedimentos de notificação se tenham revelado ineficazes.

6 — As comunicações a que se refere o número anterior efectuam-se por notificação mediante contacto pessoal ou via postal registada.

Artigo 284.° Acusação pelo assistente

1 — Até 10 dias após a notificação da acusação do Ministério Público, o assistente pode também deduzn acusação pelos factos acusados pelo Ministério Público, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles.

2 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.° 3 do artigo anterior, com as seguintes modificações:

a) A acusação do assistente pode limitar-se a mera adesão à acusação do Ministério Público;

b) Só são indicadas provas a produzir ou a requerer que não constem da acusação do Ministério Público.

Artigo 285.11

Acusação particular

1 — Findo o inquérito, quando o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público notifica o assistente para que este deduza em 10 dias, querendo, acusação particular.

2 — É correspondentemente aplicável à acusação particular o disposto no artigo 283.°, n.° 3.

3 — 0 Ministério Público pode, nos cinco dias posteriores à apresentação da acusação particular, acusar