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1 DE JULHO DE 1998

1492-(141)

pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles.

TÍTULO III Da instrução

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 286." Finalidade e âmbito da instrução

1 — A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.

2 — A instrução tem carácter facultativo.

3 — Não há lugar a instrução nas formas de processo especiais, sem prejuízo do disposto no artigo 391."-C.

Artigo 287."

Requerimento para abertura da instrução

1 — A abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento:

a) Pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação; ou

b) Pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.

2 — O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no artigo 283.", n." 3, alíneas b) e c). Não podem ser indicadas mais de 20 testemunhas.

3 — O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo,"- por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.

4 — No despacho de abertura de instrução o juiz nomeia defensor ao arguido que não tenha advogado constituído nem defensor nomeado.

5 — O despacho de abertura de instrução é notificado ao Ministério Público, ao assistente, ao arguido e ao seu defensor.

6 — É aplicável o disposto no artigo 113.", n." 10.

Artigo 288." - Direcção e natureza da instrução

1 — A direcção da instrução compete a um juiz de instrução, assistido pelos órgãos de polícia criminal.

2 — As regras de competência relativas ao tribunal são correspondentemente aplicáveis ao juiz de instrução.

3 — Quando a competência para a instrução pertencer ao Supremo Tribunal de Justiça ou à relação, o instrutor é designado, por sorteio, de entre os juízes da secção e fica impedido de intervir nos subsequentes actos do processo.

4 — O juiz investiga autonomamente o caso submetido a instrução, tendo em conta a indicação, constante do requerimento da abertura de instrução, a que se refere a parte final do n." 3 do artigo anterior.

Artigo 289."

Conteúdo da instrução

1 — A instrução é formada pelo conjunto dos actos de instrução que o juiz entenda dever levar a cabo e, obrigatoriamente, por um debate instrutório, oral e contraditório, no qual podem participar o Ministério Público, o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado, mas não as partes civis.

2 — Fora do caso previsto no número anterior, o Ministério Público, o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado apenas podem participar nos actos em que tenham o direito de intervir, nos termos expressamente previstos neste Código.

CAPÍTULO II Dos actos de instrução

Artigo 290." Actos do juiz de instrução e actos delegáveis

1 — O juiz pratica todos os actos necessários à realização das finalidades referidas no artigo 286.", n." 1.

2 — O juiz pode, todavia, conferir a órgãos de polícia criminal o encargo de procederem a quaisquer diligências e investigações relativas à instrução, salvo tratan-dó-se do interrogatório do arguido, da inquirição de testemunhas, de actos que por lei sejam cometidos em exclusivo à competência do juiz e, nomeadamente, os referidos no artigo 268.", n." 1, e no artigo 270.", n." 2.

Artigo 291." Ordem dos actos e repetição

1 — Os actos de instrução 'efectuam-se pela ordem que o juiz reputar mais conveniente para o apuramento da verdade. O juiz indefere, por despacho irrecorrível, os actos requeridos que não interessarem à instrução ou servirem apenas para protelar o andamento do processo e pratica ou ordena oficiosamente aqueles que considerar úteis, sem prejuízo da possibilidade de reclamação.

2 — Os actos e diligências de prova praticados no inquérito só são repetidos no caso de não terem sido observadas as formalidades legais óu quando a repetição se revelar indispensável à realização das finalidades da instrução.

3 — Não são inquiridas testemunhas que devam depor sobre os aspectos referidos no artigo 128.", n." 2.

Artigo 292." Provas admissíveis

1 — São admissíveis na instrução todas 35 provas que não forem proibidas por lei.