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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

TÍTULO II

Da audiência

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 321." Publicidade da audiência

1 — A audiência de julgamento é pública, sob pena de nulidade insanável, salvo nos casos em que o presidente decidir a exclusão ou a restrição da publicidade.

2 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 87.°

3 — A decisão de exclusão ou de restrição da publicidade é, sempre que possível, precedida de audição contraditória dos sujeitos processuais interessados.

Artigo 322.° Disciplina da audiência e direcção dos trabalhos

1 — A disciplina da audiência e a direcção dos trabalhos competem ao presidente. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 85."

2 — As decisões relativas à disciplina da audiência e à direcção dos trabalhos são tomadas sem formalidades, podem ser ditadas para a acta e precedidas de audição contraditória, se o presidente entender que isso não põe em causa a tempestividade e a eficácia das medidas a tomar.

Artigo 323.° Poderes de disciplina e de direcção

Para disciplina e direcção dos trabalhos cabe ao presidente, sem prejuízo de outros poderes e deveres que por lei ihe forem atribuídos:

a) Proceder a interrogatórios, inquirições, exames e quaisquer outros actos de produção da prova, mesmo que com prejuízo da ordem legalmente fixada para eles, sempre que o entender necessário à descoberta da verdade;

b) Ordenar, pelos meioS adequados, a comparência de quaisquer pessoas e a reprodução de quaisquer deciarações legalmente admissíveis, sempre que o entender necessário à descoberta da verdade;

c) Ordenar á leitura de documentos, ou de autos de inquérito ou de instrução, nos casos em que aquela leitura seja legalmente admissível;

d) Receber os juramentos e os compromissos;

e) Tomar todas as medidas preventivas, disciplinares e coactivas, legalmente admissíveis, que sé mostrarem necessárias ou adequadas a fazer cessar os actos de perturbação da audiência e a garantir a segurança de todos os participantes processuais;

f) Garantir o contraditório e impedir a formulação de perguntas legalmente inadmissíveis;

g) Dirigir e moderar a discussão, proibindo, em especial, todos ós expedientes manifestamente impertinentes ou dilatórios.

Artigo 324."

Deveres de conduta das pessoas que assistem à audiência

1 — As pessoas que assistem à audiência devem comportar-se de modo a não prejudicar a ordem e a regu-iaridade dos trabalhos, a independência de critério e a liberdade de acção dos participantes processuais e a respeitar a dignidade do lugar.

2 —Cabe, em especial, às pessoas referidas no

número anterior:

a) Acatar as determinações relativas à disciplina da audiência;

b) Comportar-se com compostura, mantendo-se

em silêncio, de cabeça descoberta e sentados;

c) Não transportar objectos perturbadores ou perigosos, nomeadamente armas, salvo, quanto a estas, tratando-se de entidades encarregadas da segurança do tribunal;

d) Não manifestar sentimentos ou opiniões, nomeadamente de aprovação ou de reprovação, a propósito do decurso da audiência.

Artigo 325.° Situação e deveres de conduta do arguido

1 — O arguido, ainda que se encontre detido ou preso, assiste à audiência livre na sua pessoa, salvo se forem necessárias cautelas para prevenir o perigo de fuga ou actos de violência.

2 — O arguido detido ou preso é, sempre que possível, o último a entrar na sala de audiência e o primeiro a ser dela retirado.

3 — O arguido está obrigado aos mesmos deveres de conduta que, nos termos do artigo anterior, impendem sobre as pessoas que assistem à audiência.

4 — Se, no decurso da audiência, o arguido faltar ao respeito devido ao tribunal, é advertido e, se persistir no comportamento, é mandado recolher a qualquer dependência do tribunal, sem prejuízo da faculdade de comparecer ao último interrogatório e à leitura da sentença e do dever de regressar à sala sempre que o tribunal reputar a sua presença, necessária.

5 — O arguido afastado .da sala de audiência, nos termos do número anterior, considera-se presente e é representado pelo defensor.

6 — O afastamento do arguido vale só para a sessão durante a qual ele tiver sido ordenado.

7 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 85.°, n." 3.

Artigo 326.° Conduta dos advogados e defensores

Se os advogados ou defensores, nas suas alegações ou requerimentos:

a) Se afastarem do respeito devido ao tribunal;

b) Procurarem, manifesta e abusivamente, protelar ou embaraçar o decurso normal dos trabalhos;

c) Usarem de expressões injuriosas ou difamatórias ou desnecessariamente violentas ou agressivas; ou

d) Fizerem, ou incitarem a que sejam feitos, comentários ou explanações sobre assuntos alheios ao processo e que de modo algum sirvam para esclarecê-lo;

são advertidos com urbanidade pelo presidente do tribunal; e se, depois de advertidos, continuarem, pode