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1 DE JULHO DE 1998

1492-(151)

6 — Mediante autorização do presidente, podem as testemunhas indicadas por um co-arguido ser inquiridas pelo defensor de outro co-arguido.

7 — E correspondentemente aplicável o disposto no artigo'345.°, n.° 3.

Artigo 349.° Testemunhas menores de 16 anos

A inquirição de testemunhas menores de 16 anos é levada a cabo apenas pelo presidente. Finda ela, os outros juízes, os jurados, o Ministério Público, o defensor e os advogados do assistente e das partes civis podem pedir ao presidente que formule à testemunha perguntas adicionais.

Artigo 350.° Declarações de peritos e consultores técnicos

1 — As declarações de peritos e consultores técnicos são tomadas pelo presidente, a quem os outros juízes, os jurados, o Ministério Público, o defensor e os advogados do assistente e das partes civis podem sugerir quaisquer pedidos de esclarecimento ou perguntas úteis para a boa decisão da causa.

2 — Durante a prestação de declarações, os peritos e consultores podem, com autorização do presidente, consultar notas, documentos ou elementos bibliográficos, bem como servir-se dos instrumentos técnicos de que careçam, sendo-lhes ainda correspondentemente aplicável o disposto no artigo 345.°, n.° 3.

Artigo 351.° Perícia sobre o estado psíquico do arguido

1 — Quando na audiência se suscitar fundadamente a questão da inimputabilidade do arguido, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, ordena a comparência de um perito para se pronunciar sobre o estado psíquico daquele.

2 — O tribunal pode também ordenar a comparência do perito quando na audiência se suscitar fundadamente a questão da imputabilidade diminuída do arguido.

3 — Em casos justificados, pode o tribunal requisitar a perícia a estabelecimento especializado.

4 — Se o perito não tiver ainda examinado o arguido ou a perícia for requisitada a estabelecimento especializado, o tribunal, para o efeito, interrompe a audiência ou, se for absolutamente indispensável, adia-a.

Artigo 352.° Afastamento do arguido durante a prestação de declarações

1 — O tribunal ordena o afastamento do arguido da sala de audiência, durante a prestação de declarações, se:

a) Houver razões para crer que a presença do arguido inibiria o declarante de dizer a verdade;

b) O declarante for menor de 16 anos e houver razões para crer que a sua audição na presença do arguido poderia prejudicá-lo gravemente; ou

c) .Dever ser ouvido um perito e houver razão para crer que a sua audição na presença do arguido poderia prejudicar gravemente a integridade física ou psíquica deste.

2 — Salvo na hipótese da alínea c) do número anterior, é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 332.°, n." 7.

Artigo 353.° Dispensa de testemunhas e outros declarantes

1 — As testemunhas, os peritos, o assistente e as partes civis só podem abandonar o local da audiência por ordem ou com autorização do presidente.

2 — A autorização é denegada sempre que houver razões para crer que a presença pode ser útil à descoberta da verdade.

3 — O Ministério Público, o defensor e os advogados do assistente e das partes civis são ouvidas sobre a ordem ou a autorização.

Artigo 354.°

Exame no local

0 tribunal pode, quando o considerar necessário à boa decisão da causa, deslocar-se ao local onde tiver ocorrido qualquer facto cuja prova se mostre essencial e convocar para o efeito os participantes processuais cuja presença entender conveniente.

Artigo 355.° Proibição de valoração de provas

1 — Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência.

2 — Ressalvam-se do disposto no número anterior as provas contidas em actos processuais cuja leitura em audiência seja permitida, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 356.° Leitura permitida de autos e declarações 1—Só é permitida a leitura em audiência de autos:

á) Relativos a actos processuais levados a cabo nos termos dos artigos 318.", 319." e 320.°; ou

b) De instrução ou de inquérito que não contenham declarações do arguido, do assistente, das partes civis ou de testemunhas.

2 — A leitura de declarações do assistente, das partes civis e de testemunhas só é permitida nos casos seguintes:

a) Se as declarações tiverem sido tomadas nos termos dos artigos 271.° e 294.°;

b) Se o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo na sua leitura;

c) Tratando-se de declarações obtidas mediante precatórias legalmente permitidas.

3 — É também permitida a leitura de declarações anteriormente prestadas perante o juiz:

a) Na parte necessária ao avivamento da memória de quem declarar na audiência que já não recorda certos factos; ou

b) Quando houver, entre elas e as feitas em audiência, contradições ou discrepâncias sensíveis que não possam ser esclarecidas de outro modo.

4 — É permitida a leitura de declarações prestadas perante o juiz ou o Ministério Público se os declarantes não tiverem podido comparecer por falecimento, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade duradoira.