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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

5—Verificando-se o disposto no n.° 2, alínea b), a

leitura pode ter lugar mesmo que se trate de declarações prestadas perante o Ministério Público ou perante órgãos de polícia criminal.

6 — E proibida, em qualquer caso, a leitura do depoimento prestado em inquérito ou instrução por testemunha que, em audiência, se tenha validamente recusado a depor.

7 — Os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido

declarações cuja leitura não for permitida, bem como

quaisquer pessoas que, a qualquer título, tiverem participado na sua recolha, não podem ser inquiridas como testemunhas sobre o conteúdo daquelas.

8 — A permissão de uma leitura e a sua justificação legal ficam a constar da acta, sob pena de nulidade.

Artigo 357.° Leitura permitida de declarações do arguido

1 — A leitura de declarações anteriormente feitas pelo arguido só é permitida: '

a) A sua própria solicitação e, neste caso, seja qual for a entidade perante a qual tiverem sido prestadas; ou

b) Quando, tendo sido feitas perante o juiz, houver contradições ou discrepâncias sensíveis entre elas e as feitas em audiência que não possam ser esclarecidas de outro modo.

2 — E correspondentemente aplicável o disposto nos n."s 7 e8 do artigo anterior.

Artigo 358."

Alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia

1 — Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.

2 — Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa.

3 — O disposto no n.° 1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia.

Artigo 359.°

Alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia

1 — Uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso; mas a comunicação da alteração ao Ministério Público vale como denúncia para que ele proceda pelos novos factos.

2 — Ressalvam-se do disposto no número anterior os casos em que o Ministério Público, o arguido e o assistente

estiverem de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos, se estes não determinarem a incompetência do tribunal.

3 — Nos casos referidos no número anterior, o presidente concede ao arguido, a requerimento deste, prazo

para preparação da defesa não superior a 10 dias, com o consequente adiamento da audiência, se necessário.

Artigo 360.° Alegações orais

1 — Finda a produção da prova, o presidente concede a palavra, sucessivamente, ao Ministério Público, aos

advogados do assistente e das partes civis e ao defensor,

para alegações orais nas quais exponham as conclusões, de facto e de direito, que hajam extraído da prova produzida.

2 — E admissível réplica, a exercer uma só vez, sendo, porém, sempre o defensor, se pedir a palavra, o último a falar, sob pena de nulidade. A réplica deve conter-se dentro dos limites estritamente necessários para a refutação dos argumentos contrários que não tenham sido anteriormente discutidos.

3 — As alegações orais não podem exceder, para cada um dos intervenientes, uma hora e as réplicas vinte minutos; o presidente pode, porém, permitir que continue no uso da palavra aquele que, esgotado o máximo do tempo legalmente consentido, assim fundadamente o requerer com base na complexidade da causa.

4 — Em casos excepcionais, o tribunal pode ordenar ou autorizar, por despacho," a suspensão das alegações para produção de meios de prova supervenientes quando tal se revelar indispensável para a boa decisão da causa; o despacho fixa o tempo concedido para aquele efeito.

Artigo 361.°

Últimas declarações do arguido e encerramento da discussão

1 — Findas as alegações, o presidente pergunta ao arguido se tem mais alguma coisa a alegar em sua defesa, ouvindo-o em tudo o que declarar a bem dela.

2 — Em seguida o presidente declara encerrada a discussão, sem prejuízo do disposto no artigo 371.", e o tribunal retira-se para deliberar.

CAPÍTULO IV Da documentação da audiência

Artigo 362." Acta

1 — A acta da audiência contém:

a) O lugar, a data e a hora de abertura e de encerramento da audiência e das sessões que a compuseram;

b) O nome dos juizes, dos jurados e do representante do Ministério Público;

c) A identificação do arguido, do defensor, do assistente, das partes civis e dos respectivos advogados;

d) A identificação das testemunhas, dos peritos, dos consultores técnicos e dos intérpretes e a indicação de todas as provas produzidas ou examinadas em audiência;

e) A decisão de exclusão ou restrição da publicidade, nos termos do artigo 321.°;

f) Os requerimentos, decisões e quaisquer outras indicações que, por força da lei, dela devam constar.

g) A assinatura do presidente e do funcionário de justiça que a lavrar.