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1 DE JULHO DE 1998

1492-(157)

será julgado conjuntamente com os outros crimes, se o processo mantiver a forma sumária.

Artigo 388.° Assistente e partes civis

Em processo sumário, as pessoas com legitimidade para tal, podem constituir-se assistentes ou intervir como partes civis se assim o solicitarem, mesmo que só verbalmente, no início da audiência.

Artigo 389.° . Tramitação

1 — Se o Ministério Público não estiver presente no início da audiência e não puder comparecer de imediato, o tribunal procede à sua substituição pelo substituto legal.

2 — Logo que dê início à audiência, o tribunal avisa, sob pena de nulidade, quem tiver legitimidade para recorrer da sentença de que pode requerer a documentação dos actos de audiência, a efectuar por súmula.

3 — O Ministério Público pode substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade que tiver procedido à detenção.

4 — Se tiver sido requerida documentação dos actos de audiência, a acusação, a contestação, o pedido de, indemnização e a sua contestação, quando verbalmente apresentados, são registados na acta.

5 — A apresentação da acusação e da contestação substituem as exposições introdutórias referidas no artigo 339.°

6 — Finda a produção da prova, a palavra é concedida, por uma só vez, ao Ministério Público, aos representantes do assistente e das partes civis e ao defensor, os quais podem usar dela por um máximo de trinta minutos, improrrogáveis.

7 — A sentença pode ser proferida verbalmente e ditada para a acta.

Artigo 390." Reenvio do processo para a forma comum Sempre que se verificar:

a) A inadmissibilidade, no caso, do processo sumário; ou

b) A necessidade, para a descoberta da verdade, dê diligências de prova que não possam previsivelmente realizar-se no prazo máximo de 30 dias após a detenção;

o tribunal, por despacho irrecorrível, remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual.

Artigo 391."

Recorribilidade

Em processo sumário só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo.

TÍTULO II Do processo abreviado

Artigo 391."-A Quando tem lugar

1'— Em caso de crime punível com pena de multa ou com pena de prisão não superior a cinco anos,

havendo provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, face ao auto de notícia ou realizado inquérito sumário, pode deduzir acusação para julgamento em processo abreviado, se não tiverem decorrido mais de 90 dias desde a data era que o crime foi cometido.

2 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 16.°, n.° 3.

Artigo 39 l."-B

Acusação ..—

1 — A acusação do Ministério Público deve conter os elementos a que se refere o artigo 283.°, n." 3. A identificação do arguido e a narração dos factos podem ser efectuadas, no todo ou em parte, por remissão para o auto de notícia ou para a denúncia.

2 — Se o procedimento depender de acusação particular, a acusação do Ministério Público tem lugar depois de deduzida acusação nos termos do artigo 285.°

Artigo 391."-C Debate instrutório

1 — No prazo de 10 dias a contar da notificação da acusação, o arguido pode requerer ao juiz de instrução a realização de debate instrutório, com as finalidades a que se refere o artigo 298."

2 — O juiz de instrução encerra o debate instrutório no prazo máximo de 30 dias a contar do requerimento a que se refere o número anterior.

3 — O despacho de pronúncia pode ser efectuado por remissão para a acusação.

4 — É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 287.", n."s 2 e 3, 297.", 299.", 300.° a 305.", 307.", n.os 1 e 2, e 308.° a 310.°, podendo o arguido requerer a prática dos actos que entender necessários.

Artigo 391."-D Saneamento do processo

1 — Recebidos os autos, o juiz, por despacho irrecorrível, conhece das questões a que se refere o artigo 311." n." 1, e designa dia para audiência.

2 — Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido debate instrutório, é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 311", n.os 2 e 3.

Artigo 391."-E Julgamento

1 — O julgamento regula-se pelas disposições relativas ao julgamento em processo comum, com as alterações previstas neste artigo.

2 — No início da audiência, o tribunal, sob pena de nulidade, avisa quem tiver legitimidade para recorrer da sentença de que pode requerer a documentação dos actos de audiência.

3 — Finda a produção da prova, é concedida a palavra ao Ministério Público, aos representantes do assistente e das partes civis e ao defensor, os quais podem usar dela por um máximo de trinta minutos, prorrogáveis se necessário e assim for requerido. É admitida réplica por um máximo de dez minutos.

4 —A sentença pode ser proferida verbalmente e ditada para a acta.