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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

TÍTULO III

Do processo sumaríssimo

Artigo 392.° Quando tem lugar

1 — Em caso dc crime punível com pena de prisão

não superior a três anos ou só com pena de multa, o Ministério Público, quando entender que ao caso deve ser concretamente aplicada pena ou medida de segurança não privativas da liberdade, requer ao tribunal que a aplicação tenha lugar em processo sumaríssimo.

2 — Se o procedimento depender de acusação particular, o requerimento previsto no número anterior depende da concordância do assistente.

Artigo 393° Partes civis

Não é permitida, em processo sumaríssimo, a intervenção de partes civis.

Artigo 394.° Requerimento

1 — O requerimento do Ministério Público é escrito e contém as indicações tendentes à identificação do arguido, a descrição dos factos imputados e a menção das disposições legais violadas, a prova existente e o enunciado sumário das razões pelas quais entende que ao caso não deve concretamente ser aplicada pena de prisão.

2 — O requerimento termina com a indicação precisa das sanções cuja aplicação o Ministério Público concretamente propõe.

Artigo 395:° Rejeição do requerimento

1 — O juiz rejeita o requerimento e reenvia o processo para a forma comum:

a) Quando for legalmente inadmissível o procedimento;

b) Quando o requerimento for manifestamente infundado, nos termos do disposto no artigo 311.°, n.°3;

c) Quando discordar da sanção proposta, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — No caso previsto na alínea c) do número anterior, o juiz pode fixar sanção diferente, na sua espécie ou medida, da proposta pelo Ministério Público, com a concordância deste.

3 — Se o juiz reenviar o processo para a forma comum, o requerimento do Ministério Público equivale à acusação.

4 — Do despacho a que se refere o n.° 1 não há recurso.

Artigo 396.° Notificação e oposição do arguido

1 — O juiz, se não rejeitar o requerimento nos termos do artigo anterior:

a) Nomeia defensor ao arguido que não tenha advogado constituído ou defensor nomeado; e

b) Ordena a notificação ao arguido do requerimento do Ministério Público e,' sendo caso disso, do despacho a que se refere o n.° 2 do artigo anterior, para, querendo, se opor no prazo de 15 dias.

2 — A notificação a que se refere o número anterior é feita por contacto pessoal, nos termos do artigo 113.°, n.° 1, alínea o), e deve conter obrigatoriamente:

a) A informação do direito de o arguido se opor à sanção e da forma de o fazer;

b) A indicação do prazo para a oposição e do seu termo final;

c) O esclarecimento dos efeitos da oposição e da não oposição a que se refere o artigo seguinte.

3 — O requerimento é igualmente notificado ao defensor.

4 — A oposição pode ser deduzida por simples declaração.

Artigo 397.° Decisão

1 — Quando o arguido não se opuser ao requerimento, o juiz, por despacho, procede à aplicação da sanção, acrescentando condenação em custas, sendo a taxa de justiça reduzida a um terço.

2 — O despacho a que se refere o número anterior vale como sentença condenatória e transita imediatamente em julgado.

3 — É nulo o despacho que aplique pena diferente da proposta ou fixada nos termos do disposto nos artigos 394.°, n.° 2, e 395.°, n.° 2.

Artigo 398.° Prosseguimento do processo

Se o arguido deduzir oposição, o juiz ordena o reenvio do processo para a forma comum, equivalendo à acusação o requerimento do Ministério Público formulado nos termos do artigo 394.°

LIVRO IX Dos recursos

TÍTULO I Dos recursos ordinários

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 399.° Principio geral

É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei.

Artigo 400.° Decisões que não admitem recurso 1 — Não é admissível recurso:

a) De despachos de mero expediente;

b) De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal;