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1 DE JULHO DE 1998

1492-(163)

3 — Se não for possível lavrar imediatamente o acórdão, é publicada a decisão, depois de registada num livro de lembranças, que os juízes assinam.

4 — É correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 379.° e 380.", sendo o acórdão ainda nulo quando for lavrado contra o vencido, ou sem o necessário vencimento.

5 — O acórdão é notificado aos recorrentes, aos recorridos e ao Ministério Público.

Artigo 426.°

Reenvio do processo para novo julgamento

1 — Sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do n.° 2 do artigo 410.°, não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio.

2 — No caso de haver processos conexos, o tribunal superior faz cessar a conexão e ordena a separação de algum ou alguns deles para efeitos de novo julgamento quando o vício referido no número anterior recair apenas sobre eles.

Artigo 426."-A Competência para o novo julgamento

1 — Quando for decretado o reenvio do processo, o novo julgamento compete ao tribunal, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida, que se encontrar mais próximo.

2 — Quando na mesma comarca existirem mais de dois tribunais da mesma categoria e composição, o julgamento compete ao tribunal que resultar da distribuição.

CAPÍTULOIII Do recurso perante as relações

Artigo 427.°

Recurso para a relação

Exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso da decisão proferida por tribunal de l.a instância interpõe-se para a relação.

Artigo 428.° Poderes de cognição

1—As relações conhecem de facto e de direito.

2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 410.°, n.os 2 e 3, a declaração referida no artigo 364.°, n."s 1 e 2, ou a falta do requerimento previsto no artigo 389.°, n.° 2, ou no artigo 391.°-E, n." 2, vale como renúncia ao recurso em matéria de facto.

Artigo 429.° Composição do tribunal em audiência

1 — Na audiência intervêm o presidente da secção, o relator e dois juízes-adjuntos.

2 — Sempre que possível, mantêm-se para a audiência juízes que tiverem intervindo na conferência.

.Artigo 430.° Renovação da prova

1 — Quando deva conhecer de facto e de direito, a relação admite a renovação da prova se se verificarem os vícios referidos nas alíneas do n.° 2 do artigo 410.° e houver razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo.

2 — A decisão que admitir ou recusar a renovação da prova é definitiva e fixa os termos e a extensão com

que a prova produzida em l.a instância pode ser renovada.

3 — A renovação da prova realiza-se em audiência.

4 — O arguido é sempre convocado para a audiência, mas, se tiver sido regularmente convocado, a sua falta não dá lugar a adiamento, salvo decisão do tribunal em contrário.

5 — É correspondentemente aplicável o preceituado quanto à discussão e julgamento em l.a instância.

Artigo 431." Modificabilidade da decisão recorrida

Sem prejuízo do disposto no artigo 410.°, a decisão do tribunal de l.a instância sobre matéria de facto pode ser modificada:

a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base;

b) Se, havendo documentação da prova, esta tiver sido impugnada, nos termos do artigo 412.°,' n.° 3; ou

c) Se tiver havido renovação da prova.

CAPÍTULO IV

Do recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça

Artigo 432.° Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça

Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:

a) De decisões das relações proferidas em l.a instância;

b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.°;

c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri;

d) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito;

e) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 433." Outros casos de recurso

Recorre-se ainda para o Supremo Tribunal de Justiça noutros casos que a lei especialmente preveja.