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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

Artigo 451.° Formulação do pedido

1 — O requerimento a pedir a revisão é apresentado no tribunal onde se proferiu a sentença que deve ser

revista.

2 — O requerimento é sempre motivado e contém

a indicação dos meios de prova.

3 — São juntos ao requerimento a certidão da decisão de que se pede a revisão e do seu trânsito em julgado, bem como os documentos necessários à instrução do pedido.

Artigo 452.° Tramitação

A revisão é processada por apenso aos autos onde se proferiu a decisão a rever.

Artigo 453.°

Produção de prova

1 — Se o fundamento da revisão for o previsto no artigo 449.°, n.° 1, alínea d), o juiz procede às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade, mandando documentar, por redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução integral, as declarações prestadas.

2 — O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram .impossibilitadas de depor.

Artigo 454.° Informação e remessa do processo

No prazo de oito dias após ter expirado o prazo, de resposta ou terem sido completadas as diligências, quando a elas houver lugar, o juiz remete o processo ao Supremo Tribunal de Justiça acompanhado de informação sobre o mérito do pedido.

Artigo 455.° Tramitação no Supremo Tribunal de Justiça

1 — Recebido no Supremo Tribunal de Justiça, o processo vai com vista ao Ministério Público, por 10 dias, e é depois concluso ao relator, pelo prazo de 15 dias.

2 — Com projecto de acórdão, o processo vai, de seguida, a visto dos juízes das secções criminais, por 10 dias.

3 — A decisão que autorizar ou denegar a revisão é tomada em conferência pelo plenário das secções criminais.

4 — Se o tribunal entender que é necessário proceder a qualquer diligência, ordena-a, indicando o juiz que a ela deve presidir.

5 — Realizada a diligência, o tribunal delibera sem necessidade de novos vistos.

6 — É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 418.", n.° 2, e 443.°, n.° 2.

Artigo 456.° Negação da revisão

Se o Supremo Tribunal de Justiça negar a revisão pedida pelo assistente, pelo condenado ou por qualquer das pessoas referidas no artigo 450.°, n.° 2, condena

o requerente em custas e ainda, se considerar que o

pedido era manifestamente infundado, no pagamento

de uma quantia entre 6 a 30 UC.

Artigo 457.°

Autorização da revisão

1 — Se for autorizada a revisão, o Supremo Tribunal de Justiça reenvia o processo ao tribunal de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão a rever e que se encontrar mais próximo.

2 — Se o condenado se encontrar a cumprir pena de prisão ou medida de segurança de internamento, o Supremo Tribunal de Justiça decide, em função da gravidade da dúvida sobre a condenação, se a execução deve ser suspensa.

3 — Se ordenar a suspensão da execução ou se o condenado não tiver ainda iniciado o cumprimento da sanção, o Supremo Tribunal de Justiça decide se ao condenado deve ser aplicada medida de coacção legalmente admissível no caso.

Artigo 458.° Anulação de sentenças inconciliáveis

1 — Se a revisão for autorizada com fundamento no artigo 449.°, n.° 1, alínea c), por haver sentenças penais inconciliáveis que tenham condenado arguidos diversos pelos mesmos factos, o Supremo Tribunal de Justiça anula as sentenças e determina que se proceda a julgamento conjunto de todos os arguidos, indicando o tribunal que, segundo a lei, é competente.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os

processos são apensos, seguindo-se os termos da revisão.

3 — A anulação das sentenças faz cessar a execução das sanções nelas aplicadas, mas o Supremo Tribunal de Justiça decide se aos condenados devem ser aplicadas medidas de coacção legalmente admissíveis no caso.

Artigo 459.° Meios de prova e actos urgentes

1 — Baixado o processo, o juiz manda dar vista ao Ministério Público para indicar meios de prova e, para o mesmo fim, ordena a notificação do arguido e do assistente.

2 — Seguidamente, o juiz pratica os.actos urgentes necessários, nos termos do artigo 320.", e ordena a realização das diligências requeridas e as demais que considerar necessárias para o esclarecimento da causa.

Artigo 460." Novo julgamento

1 — Praticados os actos a que se refere o artigo anterior, é designado dia para julgamento, observando-se em tudo os termos do respectivo processo.

2 — Se a revisão tiver sido autorizada com fundamento no artigo 449.", n.° 1, alíneas a) ou b), não podem intervir no julgamento pessoas condenadas ou acusadas pelo Ministério Público por factos que tenham sido determinantes para a decisão a rever.