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1 DE JULHO DE 1998

1492-(171)

2 — Se for determinada apresentação perante outra entidade, o tribunal faz a esta a necessária comunicação, devendo a entidade em causa informar o tribunal sobre a regularidade das apresentações e, sendo caso disso, do não cumprimento por parte do condenado, com indicação dos motivos que forem do seu conhecimento.

3 — A sujeição do condenado a tratamento médico ou a cura em instituição adequada" durante o período da suspensão é executada mediante mandado emitido, para o efeito, pelo tribunal.

4 — Os responsáveis pela instituição informam 6 tribunal da evolução e termo do tratamento ou cura, podendo sugerir medidas que considerem adequadas ao êxito do mesmo.

Artigo 494.° Plano individual de readaptação social

1 — A decisão que suspender a execução da prisão com regime de prova contém o plano individual de readaptação social sempre que o tribunal se encontre habilitado, nesse momento, a organizá-lo.

2 — A decisão, uma vez transitada em julgado, é comunicada aos serviços de reinserção social.

3 — Quando a decisão não contiver o plano de readaptação ou este deva ser completado, os serviços de reinserção social procedem à sua elaboração ou reelaboração, ouvido o condenado, no prazo de 30 dias, e submetem-no à homologação do tribunal.

Artigo 495.° Falta de cumprimento das condições de suspensão

1 — Quaisquer autoridades e serviços aos quais seja pedido apoio ao condenado no cumprimento dos deveres, regras de conduta ou outras obrigações impostas comunicam ao tribunal a falta de cumprimento, por aquele, desses deveres, regras de conduta ou obrigações, para efeitos do disposto nos artigos 51.°, n.° 3, 52.°, n.° 3,55.° e 56.° do Código Penal.

2 — O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova e antecedendo parecer do Ministério Público e audição do condenado.

3 — A condenação pela prática de qualquer crime cometido durante o período de suspensão é imediatamente comunicada ao tribunal competente para a execução, sendo-lhe remetida cópia da decisão condenatória.

4 — Para os efeitos do disposto no n.° 1, a decisão que decretar a imposição de deveres, regras de conduta ou outras obrigações é comunicada às autoridades e serviços aí referidos.

CAPÍTULO III

Da execução da prestação de trabalho a favor da comunidade e da admoestação

Artigo 496." Prestação, de trabalho a favor da comunidade

1 — Se o arguido dever ser condenado à prestação de trabalho a favor da comunidade, o tribunal indaga das suas habilitações literárias e profissionais, bem como, junto dos serviços de reinserção social, da possibilidade de colocação daquele, do local de trabalho e do horário que lhe pode ser atribuído.

2 — Para efeito do disposto no número anterior, a sentença pode ser. adiada pelo prazo máximo de um mês.

3 — Transitada em julgado, a condenação é comunicada aos serviços de reinserção social e à entidade a quem o trabalho deva ser prestado, devendo aqueles proceder à colocação do condenado no posto de trabalho no prazo máximo de três meses.

Artigo 497.°

Admoestação

1 — A admoestação é proferida após trânsito em julgado da decisão que a aplicar.

2 — A admoestação é proferida de imediato se o Ministério Público, o arguido e o assistente declararem para a acta que renunciam à interposição de recurso.

3 — O tribunal executa a admoestação de forma a que esta se não confunda com a alocução referida no artigo 375.°, n.° 2.

Artigo 498.°

Suspensão provisória, revogação, extinção, substituição e modificação da execução

1 — O tribunal pode solicitar informação aos serviços de reinserção social para o efeito do disposto no artigo 59.°, n."l, do Código Penal.

2 — Finda a prestação de trabalho, ou sempre que no seu decurso se verificarem anomalias graves, os serviços de reinserção social enviam ao tribunal o relatório respectivo.

3 — A suspensão provisória, revogação, extinção e substituição é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 495>\ n."s 2 e 3.

4 — Sempre que se verifiquem circunstâncias ou anomalias que possam justificar alterações à modalidade concreta da prestação de trabalho, os serviços de reinserção social comunicam esses factos ao tribunal, for-necendo-lhe, desde logo, sempre que possível, os indicadores necessários à modificação da prestação de trabalho.

5 — No caso previsto no número anterior, o tribunal pode dispensar a recolha de prova e a audição do condenado que tiver manifestado adesão à modificação indicada pelos serviços de reinserção social, decidindo imediatamente por despacho, depois de ouvido o Ministério Público.

CAPÍTULO IV Da execução das penas acessórias

Artigo 499.° Decisão e trâmites

1 — A decisão que decretar a proibição ou a suspensão de exercício de função pública é comunicada ao dirigente do serviço ou organismo de que depende o condenado.

2 — A decisão que decretar a proibição ou a suspensão de exercício de profissão ou actividade que dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública é comunicada, conforme os casos, ao organismo profissional em que o condenado esteja inscrito ou à entidade competente para a autorização ou homologação.