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1 DE JULHO DE 1998

1492-(169)

Artigo 480.°

Mandado de libertação

1 — Os presos são libertados por mandado do juiz, no termo do cumprimento da pena de prisão ou para início do período de liberdade condicional.

2 — Em caso de urgência a libertação pode ser ordenada por qualquer meio de comunicação devidamente autenticado, remetendo-se posteriormente o respectivo mandado.

Artigo 481.°

Momento da libertação

1 — A libertação tem lugar durante a manhã do último dia do cumprimento da pena.

2 — Se o último dia do cumprimento da pena for sábado, domingo ou feriado, a libertação pode ter lugar no dia útil imediatamente anterior, se a duração da pena justificar e a tal se não opuserem razões de assistência.

3 — Quando as razões referidas no número anterior o permitirem e o feriado nacional for o 25 de Dezembro, a libertação pode ter lugar durante a manhã do dia 23.

4 — O momento da libertação pode ser antecipado de dois dias, quando razões prementes de reinserção social o justificarem.

5 — O disposto nos números anteriores não é aplicável à prisão em regime de semidetenção nem à prisão subsidiária da multa, quando não tenha duração superior a 15 dias.

6 — Compete ao director do estabelecimento prisional escolher o momento da libertação, dentro dos limites estabelecidos nos números anteriores.

Artigo 482.° Comunicações dos directores de estabelecimentos prisionais

Os directores dos estabelecimentos prisionais comunicam ao Ministério Público junto do tribunal competente para execução da pena o falecimento dos presos, a sua fuga, qualquer suspensão ou interrupção ou causa da sua modificação, substituição ou extinção total ou parcial, bem como a libertação, sendo as comunicações juntas ao processo.

Artigo 483." Anomalia psíquica posterior

1 — Se durante a execução da pena sobrevier ao agente uma anomalia psíquica, com os efeitos previstos nos artigos 105.°, n.° 1, e 106.°, n." 1, do Código Penal, o Tribunal de Execução das Penas ordena:

a) Perícia psiquiátrica ou sobre a personalidade do condenado, devendo o respectivo relatório ser-lhe apresentado dentro de 30 dias;

b) Relatório dos serviços de reinserção contendo análise do enquadramento familiar e profissional do condenado;

c) Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do condenado ou do defensor, as diligências que se afigurem com interesse para a decisão.

2 — A decisão é precedida de audição do Ministério Público, do defensor e do condenado, só podendo a presença deste ser dispensada se o seu estado de saúde tornar a audição inútil ou inviável.

CAPÍTULO II Da liberdade condicional

Artigo 484.° Início do processo da liberdade condicional

1 — Até dois' meses antes da data admissível para a libertação condicional do. condenado, os serviços prisionais remetem ao Tribunal de Execução das Penas:

a) Relatório dos serviços técnicos prisionais sobre

a execução da pena e o comportamento prisional

do recluso;

b) Parecer fundamentado sobre a concessão de liberdade condicional, elaborado pelo director de estabelecimento.

2 — No mesmo prazo, os serviços de reinserção social enviam ao Tribunal de Execução das Penas relatório contendo uma análise dos efeitos da pena na personalidade do delinquente, do seu enquadramento familiar e profissional e da sua capacidade e vontade de se readaptar à vida social, bem como outros elementos com interesse para a decisão sobre a liberdade condicional.

3 — Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do condenado, o tribunal solicita quaisquer outros relatórios ou documentos ou realiza diligências que se afigurem com interesse para a decisão sobre a liberdade condicional, nomeadamente a elaboração de um plano individual de readaptação pelos serviços de reinserção social. O pedido de elaboração do plano é obrigatório sempre que o condenado se encontre preso há mais de cinco anos.

Artigo 485.° Decisão

1 — Até 10 dias antes da data admissível para a libertação condicional, o Ministério Público emite, nos próprios autos, parecer sobre a concessão.

2 — Antes de proferir despacho sobre a concessão da liberdade condicional, o Tribunal de Execução das Penas ouve o condenado, nomeadamente para obter o seu consentimento.

3 — O despacho que deferir a liberdade condicional, além de descrever os fundamentos da sua concessão, especifica o respectivo período de duração e as regras de conduta ou outras obrigações a que fica subordinado o beneficiário, sendo este dele notificado e recebendo cópia antes de libertado.

4 — O despacho que negar a liberdade condiciona/ é notificado ao recluso.

5 — Do despacho de liberdade condicional é remetida cópia para os serviços prisionais, serviços de reinserção social e outras instituições que o tribunal determinar.

6 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 495.°, n.° 1.

Artigo 486." Renovação da instância

1 — Quando a liberdade condicional for revogada e a prisão houver ainda de prosseguir por mais de um ano, são remetidos novos relatórios e parecer, nos termos do artigo 484.°, até dois meses antes de decorrido o período de que depende a concessão.