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II SÉRIE-A — NÚMERO 6S

3 — O tribunal pode decretar a apreensão, pelo tempo que durar a proibição, dos documentos que titulem a profissão ou actividade.

4 — A incapacidade eleitoral é comunicada à comissão de recenseamento eleitoral em que o condenado

se encontrar inscrito ou dever fazer a inscrição.

5 — A incapacidade para exercer o poder paternal, a tutela, a curatela, a administração de bens ou para

ser jurado é comunicada à conservatória do registo civil onde estiver lavrado o registo de nascimento do condenado.

6 — Para além do disposto nos números anteriores, o tribunal ordena as providências necessárias para a execução da pena acessória.

Artigo 500.° Proibição de condução

1 — A decisão que decretar a proibição de conduzir veículos motorizados é comunicada à Direcção-Geral de Viação.

2 — No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo.

3 — Se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução.

4 — A licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição. Decorrido esse período a licença é devolvida ao titular.

5 — O disposto nos n.os 2 e 3 é aplicável à licença de condução emitida em país estrangeiro.

6 — No caso previsto no número anterior, a secretaria do tribunal envia a licença à Direcção-Geral de Viação,

a fim de nela ser anotada a proibição. Se não for viável a apreensão, a secretaria, por intermédio da Direcção--Geral de Viação, comunica a decisão ao organismo competente do país que tiver emitido a licença.

TÍTULO IV Da execução das medidas de segurança

CAPÍTULO I

Execução das medidas de segurança privativas da liberdade

Artigo 501.° Decisões sobre o internamento

1 — A decisão que decretar o internamento especifica o tipo de instituição em que este deve ser cumprido e determina, se for caso disso, a duração máxima e mínima do internamento.

2 — O início e a cessação do internamento efec-tuam-se por mandado do tribunal.

Artigo 502.°

Comunicação da sentença a diversas entidades

L — O Ministério Público envia ao Tribunal de Execução das Penas, aos serviços prisionais e de reinserção

social e à instituição onde o internamento se efectuar, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, cópia de sentença que aplicar medida de segurança privativa

da liberdade.

2 — O Ministério Público indica expressamente a data calculada para o efeito previsto no artigo 93.°, n.0* 2

e 3, do Código Penal e comunicara futuramente, cvtfl» tuais alterações que se verificarem na execução da

medida de segurança.

3 — Em caso de recurso da decisão que aplicar medida de segurança de internamento e de o arguido se encontrar privado da liberdade, o Ministério Público envia aos serviços prisionais cópia da decisão, com a indicação de que dela foi interposto recurso.

Artigo 503." Processo individual

1 — Na instituição onde o internamento se efectuar é organizado um processo individual, no qual se registam ou juntam as comunicações recebidas do tribunal e os elementos a este fornecidos, bem como os relatórios de avaliação periódica dos efeitos do tratamento sobre a perigosidade do internado.

2 — Anualmente e sempre que as condições o justificarem, ou o Tribunal de Execução -das Penas o solicitar, o director da instituição remete para o processo organizado naquele tribunal o relatório de avaliação periódica.

Artigo 504.° Revisão, prorrogação e reexame do internamento

1 — Até dois meses antes da data calculada para a revisão obrigatória da situação do internado, o Tribunal de Execução das Penas ordena:

a) Perícia psiquiátrica ou personalidade a realizar, sempre que possível, no próprio estabelecimento em que se encontra o internado, devendo o respectivo relatório ser-lhe apresentado dentro de 30 dias;

b) Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do internado ou do defensor, as diligências que se afigurem com interesse para a decisão.

2 — Até à mesma data os serviços de reinserção social enviam relatório contendo análise do enquadramento familiar e profissional do internado.

3 — A revisão obrigatória da situação do internado tem lugar com audição do Ministério Público, do defensor e do internado, só podendo a presença deste ser dispensada se o seu estado de saúde tornar a audição inútil ou inviável.

4 — O tribunal pode aplicar correspondentemente o disposto nos n.05 1 e 3 quando a revisão for requerida, bem como solicitar aos serviços de reinserção social o relatório referido no n.° 2.

5 — À decisão sobre a prorrogação do internamento previsto no artigo 92.°, n." 3, do Código Penal é correspondentemente aplicável o disposto nos n.-"s 1, 2 e 3.

6 — Ao reexame previsto no artigo 96." do Código Penal é correspondentemente aplicável o disposto nos n.°51,2 e 3.