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1 DE JULHO DE 1998

1492-(167)

Artigo 461.° Sentença absolutória no juízo de revisão

1 — Se a decisão revista tiver sido condenatória e o tribunal de revisão absolver o arguido, aquela decisão é anulada, trancado o respectivo registo e o arguido restituído à situação jurídica anterior à condenação.

2 — A sentença que absolver o arguido no tribunal de revisão é afixada por certidão à porta do tribunal

da comarca da sua última residência e à porta do tribunal

que tiver proferido a condenação e publicada em três números consecutivos de jornal da sede deste último tribunal ou da localidade mais próxima, se naquela não houver jornais.

Artigo 462.° Indemnização

1 — No caso referido no artigo anterior, a sentença atribui ao arguido indemnização pelos danos sofridos e manda restituir-lhe as quantias relativas a custas e multas que tiver suportado.

2 — A indemnização é paga pelo Estado, ficando este sub-rogado no direito do arguido contra os responsáveis por factos que tiverem determinado a decisão revista.

3 — A pedido do requerente, ou quando não dispuser de elementos bastantes para fixar a indemnização, o tribunal relega a liquidação para execução de sentença.

Artigo 463.°

Sentença condenatória no juízo de revisão

1 — Se o tribunal de revisão concluir pela condenação do arguido, aplica-lhe a sanção que considerar cabida ao caso, descontando-lhe a que já tiver cumprido.

2 — E correspondentemente aplicável o disposto no artigo 409.°

3 — Se a decisão revista tiver sido absolutória, mas no juízo de revisão a sentença for condenatória:

a) O arguido que houver recebido indemnização é condenado a restituí-la; e

b) Ao assistente são restituídas as custas que houver pago.

Artigo 464.° Revisão de despacho

Nos casos em que for admitida a revisão de despacho que tiver posto fim ao processo, nos termos do artigo 449.", n.° 2, o Supremo Tribunal de Justiça, se conceder a revisão, declara sem efeito o despacho e ordena que o processo prossiga.

Artigo 465."

Legitimidade para novo pedido de revisão

Tendo sido negada a revisão ou mantida a decisão revista, não pode haver nova revisão se a não requerer o Procurador-Geral da República.

Artigo 466.° Prioridade dos actos judiciais

Quando o condenado a favor de quem foi pedida a revisão se encontrar preso ou internado, os actos judiciais que deverem praticar-se preferem a qualquer outro serviço.

LIVRO X Das execuções

TÍTULO I Disposições gerais

Artigo 467.°

Decisões com Torça executiva

1 — As decisões penais condenatórias transitadas em julgado têm força executiva em todo o território português ou sob administração portuguesa e ainda em território estrangeiro, conforme os tratados, convenções e regras de direito internacional.

2 — As decisões penais absolutórias são exequíveis logo que proferidas, sem prejuízo do disposto no artigo 214.°, n.° 3.

Artigo 468.° Decisões inexequíveis Não é exequível decisão penal que;

a) Não determinar a pena ou a medida de segurança aplicadas ou que aplicar pena ou medida inexistentes na lei portuguesa;

6) Não estiver reduzida a escrito; ou

c) Tratando-se de sentença penal estrangeira, não tiver sido revista e confirmada nos casos em que isso for legalmente exigido.

Artigo 469.° Promoção da execução

Compete ao Ministério Público promover a execução das penas e das medidas de segurança e, bem assim, a execução por custas, indemnização e mais quantias devidas ao Estado ou a pessoas que lhe incumba representar judicialmente.

Artigo 470.° Tribunal competente para a execução

1 — A execução corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de l.a instância em que o processo tiver corrido.

2 — Se a causa tiver sido julgada em l.a instância pela relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça ou se a decisão tiver sido revista ou confirmada, a execução corre na comarca do domicílio do condenado, salvo se este for magistrado judicial ou do Ministério Público aí em exercício, caso em que a execução corre no tribunal . mais próximo.

Artigo 471.° Conhecimento superveniente do concurso

1 — Para o efeito do disposto no artigo 78.°, n.(ls 1 e 2, do Código Penal é competente, conforme os casos, o tribunal colectivo ou o tribunal singular. É correspondentemente aplicável o artigo 14.°, n.° 2, alínea b).

2 — Sem prejuízo do disposto rio número anterior, é territorialmente competente o tribunal da última condenação.