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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

recorrentes tiver requerido alegações escritas e não houver oposição do recorrido, o relator fixa o prazo para alegações que não pode exceder 15 dias.

6 — No despacho a que se refere o número anterior, o^relator enuncia as questões que merecem exame especial.

7 — Quando o recurso deva ser julgado em conferência nos termos da alínea d) do n.° 4 do artigo 419.°, decorrido o prazo para alegações escritas, o relator elabora projecto de acórdão no prazo a que se refere o n.° 4.

Artigo 418.°

Vistos

1 — Concluído o exame preliminar ou decorrido ó prazo para apresentação de alegações escritas, conforme os casos, e elaborado, se for caso disso, projecto de acórdão, o processo vai a visto dos restantes juízes-ad-juntos, acompanhado de projecto de acórdão, haven-do-o, e depois à conferência, na primeira sessão que tiver lugar.

2 — Sempre que a natureza do processo e a disponibilidade de meios técnicos o permitirem, são tiradas cópias para que os vistos sejam efectuados simultaneamente.

Artigo 419.°

Conferência

1 — Na conferência intervêm o presidente da secção, o relator e dois juízes-adjuntos.

2 — A discussão é dirigida pelo presidente, que, porém, só vota, para desempatar, quando não puder formar-se maioria com os votos do relator e dos juízes-adjuntos.

3 — São decididas em conferência as questões suscitadas em exame preliminar.

4 — O recurso é julgado em conferência quando:

a) Deva ser rejeitado;

b) Exista causa extintiva de procedimento ou da responsabilidade criminal que ponha termo ao processo ou seja o único motivo de recurso; ou

c) A decisão recorrida não constitua decisão final; ou

d) Não houver lugar a alegações orais e não seja necessário proceder à renovação da prova nos termos do artigo 430.°

Artigo 420.° Rejeição do recurso

1 — O recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência ou que se verifique causa que devia Cer determinado a sua não admissão nos termos do artigo 414.°, n." 2.

2 — A deliberação de rejeição exige a unanimidade de votos.

3 — Em caso de rejeição do recurso, o acórdão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus SAiieitos e. a especificar sumariamente os fundamentos da decisão.

4 — Se o recurso for rejeitado, o tribunal condena o recorrente, se não for o Ministério Público, ao pagamento de uma importância entre 3 e 10 UC.

Artigo 421.° *

Prosseguimento do processo

1 — Se o processo houver de prosseguir, é aberta conclusão ao presidente da secção, o qual designa a audiência para um dos 20 dias seguintes, determina as pessoas

a convocar e manda completar os vistos, se for caso disso.

2 — São sempre convocados para a audiência o Ministério Público, o defensor, os representantes do assistente e das partes civis.

3 — Exceptuado o caso do Ministério Público, as notificações são feitas por via postal.

4 — E correspondentemente aplicável o disposto no artigo 418.°, n.° 2.

Artigo 422." Adiamento da audiência

1 — A não comparência de pessoas convocadas só determina o adiamento da audiência quando o tribunal o considerar indispensável à realização da justiça.

2 — Se o defensor não comparecer e não houver lugar a adiamento, o tribunal nomeia novo defensor. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 67.", n." 2.

3 — Não é permitido mais de um adiamento da audiência.

Artigo 423." Audiência

1 — Após o presidente ter declarado aberta a audiência, o relator introduz os debates com uma exposição sumária sobre o objecto do recurso, na qual enuncia as questões que o tribunal entende merecerem exame especial.

2 — A exposição do relator segue-se a renovação da prova, quando a ela houver lugar.

3 — Seguidamente, o presidente dá a palavra, para

alegações, áo Ministério Público e aos representantes dos recorrentes e dos recorridos, a cada um por período não superior a trinta minutos, prorrogável em caso de especial complexidade.

4 — Não há lugar a réplica, sem prejuízo da concessão da palavra ao defensor, antes do encerramento da audiência, por mais quinze minutos, se ele não tiver sido o último a intervir.

5 — São subsidiariamente aplicáveis as disposições relativas à audiência de julgamento em l.a instância.

Artigo 424." Deliberação

1 — Encerrada a audiência, o tribunal reúne para deliberar.

2 — São correspondentemente aplicáveis as disposições sobre deliberação e votação em julgamento, tendo em atenção a natureza das questões que constituem o objecto do recurso.

Artigo 425." Acórdão

1 — Concluída a deliberação e votação, é elaborado o acórdão pelo relator ou, se este tiver ficado vencido, pelo primeiro adjunto que tiver feito vencimento.

2 — É admissível declaração de voto quanto à matéria de direito, redigida pelo vencido, ou pelo primeiro dos vencidos, se a posição destes for concordante.