O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1492-(160)

II SÉRIE-A — NÚMERO 65

Artigo 407.° Momento da subida

1 — Sobem imediatamente os recursos interpostos:

a) De decisões que ponham termo à causa;

b) De decisões posteriores às referidas na alínea anterior;

c) De decisões que apliquem ou mantenham medidas de coacção ou de garantia patrimonial, nos termos deste Código;

d) De decisões que condenem no pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código;

e) De despacho em que o juiz não reconhecer impedimento contra si deduzido;

f) De despacho que recusar ao Ministério Público legitimidade para a prossecução do processo;

• g) De despacho que não admitir a constituição de assistente ou a intervenção de parte civil;

h) De despacho que indeferir o requerimento para a abertura de instrução;

í) Da decisão instrutória, sem prejuízo do disposto no artigo 310.°;

j) De despacho que indeferir requerimento de submissão de arguido suspeito de anomalia mental à perícia respectiva.

2 — Sobem ainda imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.

3 — Quando não deverem subir imediatamente, os recursos sobem e são instruídos e julgados conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa.

Artigo 408." Recurso com efeito suspensivo

1 — Têm efeito suspensivo do processo:

a) Os recursos interpostos de decisões finais condenatórias, sem prejuízo do disposto no artigo'214.";

b) O recurso do despacho de pronúncia, sem prejuízo do disposto no artigo 310."

2 — Suspendem os efeitos da decisão recorrida:

a) Os recursos interpostos de decisões que condenarem ao pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código, se o recorrente depositar o seu valor;

b) O recurso do despacho que julgar quebrada a caução.

c) O recurso de despacho que ordene a execução -da prisão, em caso de não cumprimento de pena não privativa da liberdade;

d) O recurso de despacho que considere sem efeito, por falta de pagamento de taxa de justiça, o recurso da decisão final condenatória.

Artigo 409."

Proibição de reformatio in pejus

1 — Interposto recurso de decisão final somente pelo arguido, pelo Ministério Público, no exclusivo interesse daquele, ou pelo arguido e pelo Ministério Público no exclusivo interesse do primeiro, o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções

constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes.

2 — A proibição estabelecida no número anterior não se aplica à agravação da pena de multa, se a situação económica e financeira do arguido tiver entretanto melhorado de forma sensível.

CAPÍTULO II Da tfamitação unitária

Artigo 410." Fundamentos do recurso

1 — Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida.

2 — Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:

a) A insuficiência para a decisão da matéria de . facto provada;

b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;

c) Erro notório na apreciação da prova.

3 — O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.

Artigo 411." Interposição e notificação do recurso

1 — O prazo para interposição do recurso é de 15 dias e conta-se a partir da notificação da decisão ou, tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria. No caso de decisão oral reproduzida em acta, o prazo conta-se a partir da data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever considerar-se presente.

2 — O recurso de decisão proferida em audiência pode ser interposto por simples declaração na acta.

3 — O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do recurso. Se o recurso for interposto por declaração na acta, a motivação pode ser apresentada no prazo de 15 dias, contado da data da interposição.

4 — No requerimento de interposição de recurso restrito a matéria de direito, ou até ao exame a que se refere o artigo 417." o recorrente pode requerer que, havendo lugar a alegações, elas sejam produzidas por escrito.

5 — O requerimento de interposição oü a motivação são notificados aos restantes sujeitos processuais afectados pelo recurso, devendo ser entregues no número de cópias necessário.

6 — O requerimento de interposição de recurso que afecte o arguido julgado na ausência, ou a motivação, anteriores à notificação da sentença, são notificados àquele quando esta lhe for notificada, nos termos dos artigos 333.°, n.°4, e 334,°, n.° 8.