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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

LIVRO VIII

Dos processos especiais

TÍTULO I Do processo sumário

Artigo 381.° Quando tem lugar

1 — São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a três anos, quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial e a audiência se iniciar no máximo de 48 horas após a detenção, sem prejuízo do disposto no artigo 386.°

2 — São ainda julgados em processo sumário, nos termos do número anterior, os detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a três anos, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos.

Artigo 382.°

Apresentação ao Ministério Público e a julgamento

1 — A autoridade judiciária, se não for o Ministério Público, ou a entidade policial que tiverem procedido à detenção apresentam o detido, imediatamente ou no mais curto prazo possível, ao Ministério Público junto do tribunal competente para o julgamento.

2 — O Ministério Público, depois de interrogar sumariamente o arguido, se o julgar conveniente, apresenta-o imediatamente, ou no mais curto prazo possível, ao tribunal competente para o julgamento.

3 — Se o Ministério Público tiver razões para crer que os prazos de julgamento em processo sumário não poderão ser respeitados, determina a tramitação sob outra forma processual.

4 — No caso referido no número anterior, o Ministério Público liberta imediatamente o arguido, sujeitando-o, se disso for caso, a termo de identidade e residência, ou apresenta-o ao juiz para efeitos de aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial.

Artigo 383.°

Notificações

1 — A autoridade judiciária ou a entidade policial que tiverem procedido à detenção notificam verbalmente, no próprio acto, as testemunhas da ocorrência, em número não superior a cinco, e o ofendido, se a sua presença for útil, para comparecerem na audiência.

2 — No mesmo acto o arguido é informado de que pode apresentar na audiência até cinco testemunhas de defesa, sendo estas, se presentes, verbalmente notificadas.

Artigo 384.°

Arquivamento ou suspensão do processo

É correspondentemente aplicável em processo sumário o disposto nos artigos 280.°, 281.° e 282.°

Artigo 385.° Princípios gerais do julgamento

1 — O julgamento em processo sumário regula-se pelas disposições deste Código relativas ao julgamento perante tribunal singular, com as modificações constantes deste artigo e dos artigos seguintes.

2 — Os actos e termos do julgamento são reduzidos ao mínimo indispensável ao conhecimento e boa decisão da causa.

Artigo 386.° Adiamento da audiência

1 — Sem prejuízo da manutenção da forma sumária, a audiência pode ser adiada até ao limite do trigésimo dia posterior à detenção:

a) Se o arguido solicitar esse prazo para preparação da sua defesa;

b) Se ao julgamento faltarem testemunhas de que o Ministério Público, o assistente ou o arguido não prescindam; ou

c) Se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, considerar. necessário que se proceda a quaisquer diligências de prova essenciais à descoberta da verdade e que possam previsivelmente realizar-se dentro daquele prazo.

2 — Se a audiência for adiada, o juiz adverte o arguido de que esta prosseguirá na data designada, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor.

Artigo 387." Impossibilidade de audiência imediata

1 — Se a audiência não tiver lugar em acto seguido. à detenção e apresentação ao Ministério Público, mas o processo puder ainda manter a forma sumária:

a) O arguido pode ser libertado, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 382.°, n.° 4, e sê-lo-á obrigatoriamente se a audiência não puder ter lugar nas 48 horas posteriores à detenção; e

b) O arguido, quando deva ser libertado, as testemunhas e o ofendido são notificados para se apresentarem à audiência no dia e na hora que lhes forem designados.

2 — Se a detenção ocorrer fora do horário de funcionamento normal da secretaria judicial, a entidade policial que tiver procedido à detenção sujeita o arguido a termo de identidade e residência, liberta-o e notifica-o para comparecer perante o Ministério Público no primeiro dia útil seguinte, à hora que lhe for designada, sob pena de, faltando, incorrer no crime de desobediência. As testemunhas são igualmente notificadas para comparecer.

3 — No caso previsto no número anterior, o Ministério Público, se não proceder nos termos do artigo 382.°, n.° 3, requer ao juiz a detenção do arguido que não compareça, quando a audiência ainda puder ter lugar nas 48 horas posteriores à detenção.

4 — Se o arguido não comparecer, é lavrado auto de notícia, o qual será entregue ao Ministério Público e servirá de acusação peio crime de desobediência, que