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1 DE JULHO DE 1998

1492-(159)

c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham, termo à causa;

d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1." instância;

e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que p Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16.°, n." 3;

f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de l.a instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções;

g) Nos demais casos previstos na lei.

2 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.° e 432.", o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.

Artigo 401.° Legitimidade e interesse em agir

1 — Têm legitimidade para recorrer:

a) O Ministério Público, de quaisquer decisões, ainda que no exclusivo interesse do arguido;

b) O arguido e o assistente, de decisões contra eles proferidas;

c) As partes civis, da parte das decisões contra cada uma proferidas;

d) Aqueles que tiverem sido condenados ao pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código, ou tiverem a defender um direito afectado pela decisão.

2 — Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir.

Artigo 402." Âmbito do recurso

1 — Sem prejuízo do disposto, no artigo seguinte, o recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão.

2 — Salvo se for fundado em motivos estritamente pessoais, o recurso interposto:

a) .Por um dos arguidos, em caso de comparticipação, aproveita aos restantes;

b) Pelo arguido, aproveita ao responsável civil;

c) Pelo responsável civil, aproveita ao arguido, mesmo para efeitos penais.

Artigo 403."

Limitação do recurso

1 — É admissível a limitação do recurso a uma parte da decisão quando a parte recorrida puder ser separada da parte não recorrida, por forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónomas.

2 — Para efeito do disposto no número anterior, é nomeadamente autónoma a parte da decisão que se referir:

a) A matéria penal, relativamente àquela que se referir a matéria civil;

b) Em caso de concurso de crimes, a cada um dos crimes;

c) Em caso de unidade criminosa, à questão da culpabilidade, relativamente àquela que se referir à questão da determinação da sanção;

d) Em caso de comparticipação criminosa, a cada um dos arguidos, sem prejuízo do disposto no artigo 402.°, n." 2, alíneas a) e c)°;

e) Dentro da questão da determinação da sanção, a cada uma das penas ou medidas de segurança.

3 — A limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida.

Artigo 404." Recurso subordinado

1 — Em caso de recurso interposto por uma das partes civis, a parte contrária pode interpor recurso subordinado.

2 — O recurso subordinado é interposto no prazo de 15 dias, contado a partir da notificação do despacho que tiver admitido o recurso da parte contrária.

3 — Se o primeiro recorrente desistir do recurso, este ficar sem efeito ou o tribunal não tomar conhecimento dele, o recurso subordinado fica sem efeito.

Artigo 405."

Reclamação contra despacho que não admitir ou que retiver o recurso

1 — Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige. ' 2 — A reclamação é apresentada na Secretaria do tribunal recorrido no prazo de 10 dias contados da notificação do despacho que não tiver admitido o recurso ou da data em que o recorrente tiver tido conhecimento da retenção.

3 — No requerimento o reclamante expõe as razões que justificam a admissão ou a subida imediata do recurso e indica os elementos com que pretende instruir a reclamação.

4 — A decisão do presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento. No caso contrário, não vincula o tribunal de recurso.

Artigo 406." Subida nos autos e em separado

1 — Sobem nos próprios autos os recursos interpostos de decisões que ponham termo à causa e os que com aqueles deverem subir.

2 — Sobem em separado os recursos não referidos no número anterior que deverem subir imediatamente.