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1 DE JULHO DE 1998

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• Artigo 412.° Motivação do recurso e conclusões

1 — A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.

2 — Versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição:

a) As normas jurídicas violadas;

b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e

c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada.

3 — Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:

a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida;

c) As provas que devem ser renovadas.

4 — Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição.

5 — Havendo recursos retidos, o recorrente especifica obrigatoriamente, nas conclusões, quais os que mantêm interesse.

Artigo 413.° Resposta

1 — Os sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso podem responder no prazo de 15 dias, contados da data da notificação referida no artigo 411.°, n.os 5 e 6.

2 — A resposta é notificada aos sujeitos processuais por ela afectados, devendo ser entregue no número de cópias necessário.

3 — O requerimento do recorrente para alegações escritas, posterior à interposição do recurso, nos termos do artigo 411.'\ n.° 4, é notificado aos sujeitos processuais referidos no n.° 1, para efeitos do- disposto no artigo 417.", n.° 5.

4 — E correspondentemente aplicável o disposto no artigo 412.°, n.° 3.

Artigo 414.° Admissão do recurso

1 — Interposto o recurso e junta a motivação ou expirado o prazo para o efeito, o juiz profere despacho e, em caso de admissão, fixa o seu efeito e regime de subida.

' 2 — O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer ou quando faltar a motivação.

3 — A decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior.

4 — Se o recurso não for interposto de decisão que conheça, a final, do objecto do processo, o tribunal pode, antes de ordenar a remessa do processo ao tribunal superior, sustentar ou reparar aquela decisão.

5 — Havendo arguidos presos, deve mencionar-se tal circunstância, com indicação da data da privação da liberdade e do estabelecimento prisional onde se encontrem.

6 — Subindo o recurso em separado, o juiz deve averiguar se o mesmo se mostra instruído com todos os elementos necessários à boa decisão da causa, determinando, se for caso disso, a extracção e junção de certidão das pertinentes peças processuais.

7 — Havendo vários recursos da mesma decisão, dos quais alguns versem sobre matéria de facto e outros exclusivamente sobre matéria de direito, são todos julgados conjuntamente.

Artigo 415."

Desistência

1 — O Ministério Público, o arguido, o assistente e as partes civis podem desistir do recurso interposto, até ao momento de o processo ser concluso ao relator para exame preliminar.

2 — A desistência faz-se por requerimento ou por termo no processo e é julgada em conferência.

Artigo 416.° Vista ao Ministério Público

Antes de ser apresentado ao relator, o processo vai com vista ao Ministério Público junto do tribunal de recurso.

Artigo 417.° Exame preliminar

1 — Colhido o visto do Ministério Público o processo é concluso ao relator para exame preliminar.

2 — Se, na vista a que se refere o artigo anterior, o Ministério Público não se limitar a apor o seu visto, o arguido é notificado para, querendo, responder no prazo de 10 dias.

3 — No exame preliminar o relator verifica:

a) Se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso;

b) Se deve manter-se o efeito que foi atribuído ao recurso;

c) Se o recurso deve ser rejeitado;

d) Se existe causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade criminal que ponha termo ao processo ou seja o único motivo do recurso;

e) Se há provas a renovar e pessoas que devam ser convocadas.

4 — Depois de haver procedido a exame preliminar, o relator elabora, em 15 dias, projecto de acórdão sempre que:

a) Aquele exame tiver suscitado questão que deva e possa ser decidida em conferência; ou

6) O recurso dever ser julgado em conferência, nos termos do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.° 4 do artigo 419.°

5 — Não sendo aplicável o disposto no número anterior ou devendo o processo prosseguir, se algum ôos