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1 DE JULHO DE 1998

1492-(165)

Artigo 443.° Julgamento

1 — O julgamento é feito, em conferência, pelo plenário das secções criminais.

2 — A conferência é presidida pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que dirige os trabalhos e desempata quando não puder formar-se maioria.

3 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 409.°, ainda que o recurso tenha sido interposto pelo Ministério Público ou pelo assistente, salvo quando

qualquer destes tiver recorrido, em desfavor do arguido,

no processo em que foi proferido o acórdão recorrido. Artigo 444.°

Publicação do acórdão

1 — O acórdão é imediatamente publicado na l.a série do Diário da República e enviado, por certidão, aos tribunais de relação para registo em livro próprio.

2 — O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça remete ao Ministério da Justiça cópia do acórdão acompanhada das alegações do Ministério Público.

Artigo 445.°

Eficácia da decisão

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 443.°, n.° 3, a decisão que resolver o conflito tem eficácia no processo em que o recurso foi interposto e nos processos cuja tramitação tiver sido suspensa nos termos do artigo 441.°, n.° 2.

2 — O Supremo Tribunal de Justiça, conforme os casos, revê a decisão recorrida ou reenvia o processo.

3 — A decisão que resolver o conflito não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão.

Artigo 446.°

Recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça

1 — O Ministério Público recorre obrigatoriamente de quaisquer decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, sendo o recurso sempre admissível.

2 — Ao recurso referido no número anterior são correspondentemente aplicáveis as disposições do presente capítulo.

3 — O Supremo Tribunal de Justiça pode limitar-se a aplicar a jurisprudência fixada, apenas devendo proceder ao seu reexame se entender que está ultrapassada.

Artigo 447." Recursos no interesse da unidade do direito

•1 — O Procurador-Geral da República pode determinar que seja interposto recurso para fixação da jurisprudência de decisão transitada em julgado há mais de 30 dias.

2 — Sempre que tiver razões para crer que uma jurisprudência fixada está ultrapassada, o Procurador-Geral da República pode interpor recurso do acórdão que firmou essa jurisprudência no sentido do seu reexame. Nas alegações o Procurador-Geral da República indica

logo as razões e o sentido em que jurisprudência anteriormente fixada deve ser modificada.

3 — Nos casos previstos nos números anteriores a decisão que resolver o conflito não tem eficácia no processo em que o recurso tiver sido interposto..

Artigo 448.° Disposições subsidiárias

Aos recursos previstos no presente capítulo aplicam-se subsidiariamente as disposições que regulam os recursos ordinários.

CAPÍTULO II Da revisão

Artigo 449.° Fundamentos e admissibilidade da revisão

1 — A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:

a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;

b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;

c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

2 — Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo.

3 — Com fundamento na alínea d) do n." 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.

4 — A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.

Artigo 450." Legitimidade

1 — Têrh legitimidade para requerer a revisão:

a) O Ministério Público;

b) O assistente, relativamente a sentenças absolutórias ou a despachos de não pronúncia;

c) O condenado ou seu defensor, relativamente a sentenças condenatórias.

2 — Têm ainda legitimidade para requerer a revisão e para a continuar, quando o condenado tiver falecido, o cônjuge, os descendentes, adoptados, ascendentes, adoptantes, parentes ou afins até ao 4." grau da linha colateral, os herdeiros que mostrem um interesse legítimo ou quem do condenado tiver recebido incumbência expressa.