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1 DE JULHO DE 1998

1492-(153)

2 — O presidente pode ordenar que a transcrição dos requerimentos e protestos verbais seja feita somente depois da sentença, se os considerar dilatórios.

Artigo 363.°

Documentação de declarações orais — Princípio geral

As declarações prestadas oralmente na audiência são documentadas na acta quando o tribunal puder dispor de meios estenotípicos, ou estenográficos, ou de outros meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral daquelas, bem como nos casos em que a lei expressamente o impuser.

Artigo 364.°

Audiência perante tribunal singular ou na ausência do arguido

1 — As declarações prestadas oralmente em audiência que decorrer perante tribunal singular são documentadas na acta, salvo se, até ao início das declarações do arguido previstas no artigo 343.°, o Ministério Público, o defensor ou o advogado do assistente declararem que prescindem da documentação. A declaração fica a constar da acta e aproveita aos restantes sujeitos processuais.

2 — O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável às partes civis, no tocante ao pedido de indemnização civil.

3 — Quando a audiência se realizar na ausência do arguido, nos termos do artigo 334.°, n.° 3, as declarações prestadas oralmente são sempre documentadas.

4 — Se não estiverem à disposição do tribunal meios técnicos idóneos à reprodução integral das declarações, o juiz dita para a acta o que resultar das declarações prestadas. E correspondentemente aplicável o disposto no artigo 100.°, n.os 2 e 3.

TÍTULO III Da sentença

Artigo 365.° Deliberação e votação

1 — Salvo em caso de absoluta impossibilidade, declarada em despacho, a deliberação segue-se ao encerramento da discussão.

2 — Nà deliberação participam todos os juízes e jurados que constituem o tribunal, sob a direcção do presidente.

3 — Cada juiz e cada jurado enunciam as razões da sua opinião, indicando, sempre que possível, os meios de prova que serviram para formar a sua convicção, e votam sobre cada uma das questões, independentemente do sentido do voto que tenham expresso sobre outras. Não é admissível a abstenção.

4 — O presidente recolhe os votos, começando pelo juiz com menor antiguidade de serviço, e vota em último lugar. No tribunal do júri votam primeiro os jurados, por ordem crescente de idade.

5 — As deliberações são tomadas por maioria simples de votos.

Artigo 366.° Secretário

1 — À deliberação e votação pode assistir o secretário ou o funcionário de justiça que o presidente designar.

2 — O secretário presta ao tribunal todo o auxílio e colaboração de que este necessitar durante o processo

de deliberação e votação, nomeadamente, tomando nota, sempre que o presidente o entender, das razões e dos meios de prova indicados por cada membro do tribunal e do resultado da votação de cada uma das questões a considerar.

3 — As notas tomadas pelo secretário são destruídas

logo que a sentença for elaborada.

Artigo 367.11 Segredo da deliberação e votação

1 — Os participantes no acto de deliberação e votação referido nos artigos anteriores não podem revelar nada do que durante ela se tiver passado e se relacionar com a causa, nem exprimir a sua opinião sobre a deliberação tomada.

2 — A violação do disposto no número anterior é punível com a sanção prevista no artigo 371." do Código Penal, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar a que possa dar lugar.

Artigo 368.° . Questão da culpabilidade

1 — O tribunal começa por decidir separadamente as questões prévias ou incidentais sobre as quais ainda não tiver recaído decisão.

2 — Em seguida, se a apreciação do mérito não tiver ficado prejudicada, o presidente enumera discriminada e especificamente e submete a deliberação e votação os factos alegados pela acusação e pela defesa, e bem assim os que resultarem da discussão da causa, relevantes para as questões de saber:

a) Se se verificaram os elementos constitutivos do tipo de crime;

b) Se o arguido praticou o crime ou nele participou;

c) Se o arguido actuou com culpa;

d) Se se verificou alguma causa que exclua a ilicitude ou a culpa;

é) Se se verificaram quaisquer outros pressupostos de que a lei faça depender a punibilidade do agente ou a aplicação a este de uma medida de segurança;

f) Se se verificaram os pressupostos de que depende o arbitramento da indemnização civil.

3 — Em seguida, o presidente enumera discriminadamente e submete a deliberação e votação todas as questões de direito suscitadas pelos factos referidos no número anterior.

Artigo 369.° Questão da determinação da sanção

1 — Se, das deliberações e votações realizadas nos termos do artigo anterior, resultar que ao arguido deve ser aplicada uma pena ou uma medida de segurança, o presidente lê ou manda ler toda a documentação existente nos autos relativa aos antecedentes criminais do arguido, à perícia sobre a sua personalidade e ao relatório social.

2 — Em seguida, o presidente pergunta se o tribunal considera necessária produção de prova suplementar para determinação da espécie e da medida da sanção a aplicar. Se a resposta for negativa, ou após a produção da prova nos termos do artigo 371.°, o tribunal delibera e vota sobre a espécie e a medida da sanção a aplicar.

3 — Se, na deliberação e votação a que se refere a parte final do número anterior, se manifestarem mais de