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1 DE JULHO DE 1998

1492-(149)

2 — Logo que se apresente ou for detido, o arguido é sujeito a termo de identidade e residência, sem prejuízo de outras medidas de coacção, observando-se o disposto' no artigo 58.°, n.os 2, 3 e 4.

3 — Se o processo tiver prosseguido nos termos do artigo 283.°, n.° 5, parte final, o arguido é notificado da acusação, podendo requerer abertura de instrução no prazo a que se refere o artigo 287.°, seguindo-se os demais termos previstos para o processo comum.

Artigo 337.° Efeitos e notificação da contumácia

1 — A declaração de contumácia implica para o arguido a passagem imediata de mandado de detenção para efeitos do disposto no n.° 2 do artigo anterior ou para aplicação da medida de prisão preventiva, se for caso disso, e a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após a declaração.

2 — A anulabilidade é deduzida perante o tribunal competente pelo Ministério Público até à cessação da contumácia.

3 — Quando a medida se mostrar necessária para desmotivar a situação de contumácia, o tribunal pode decretar a proibição de obter determinados documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas, bem como o arresto, na totalidade ou em parte, dos bens do arguido.

4 — Ao arresto é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 228.°, n.os 2, 3, 4 e 5.

5—O despacho que declarar a contumácia é anunciado nos termos do artigo 335.°, n.° 4, e notificado, com indicação dos efeitos previstos no n.° 1, ao defensor e a parente ou a pessoa da confiança do arguido.

6.— O despacho que declarar a contumácia, com especificação dos respectivos efeitos, e aquele que declarar a sua cessação são publicados no Diário da República.

Artigo 338.° Questões prévias ou incidentais

1 — O tribunal conhece e decide das nulidades e de quaisquer outras questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa acerca das quais não tenha ainda havido decisão e que possa desde logo apreciar.

2 — A discussão das questões referidas no número anterior deve conter-se nos limites de tempo estritamente necessários, não ultrapassando, em regra, uma hora. A decisão pode ser proferida oralmente, com transcrição na acta.

Artigo 339.° Exposições introdutórias

1 — Realizados bs actos introdutórios referidos nos artigos anteriores, o presidente ordena a retirada da sala das pessoas que devam testemunhar, podendo proceder de igual modo relativamente a outras pessoas que devam ser ouvidas, e faz uma exposição sucinta sobre o objecto do processo.

2 — Em seguida o presidente dá a palavra, pela ordem indicada, ao Ministério Público, aos advogados do assistente, do lesado e do responsável civil e ao defensor, para que cada um deles indique, se assim o desejar, sumariamente e no prazo de dez minutos, os factos que se propõe provar.

3 — O presidente regula activamente as exposições referidas no número anterior, com vista a evitar diva-

gações, repetições ou interrupções, bem como a que elas se transformem em alegações preliminares.

4 — Sem prejuízo do regime aplicável à alteração dos factos, a discussão da causa tem por objecto os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência, bem como todas as soluções jurídicas pertinentes, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultante da acusação ou da pronúncia, tendo em vista as finalidades a que se referem os artigos 368.° e 369.°

CAPÍTULO III Da produção da prova

Artigo 340.°

Princípios gerais

1 — O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.

2 — Se o tribunal considerar necessária a produção de meios de prova não constantes da acusação, da pronúncia ou da contestação, dá disso conhecimento, com a ante-, cedência possível, aos sujeitos processuais e fá-lb constar da acta.

3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 328.", n." 3, os requerimentos de prova são indeferidos por despacho quando a prova ou o respectivo meio forem legalmente inadmissíveis.

4 — Os requerimentos de prova sãò ainda indeferidos se for notório que:

a) As provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas;

b) O meio de prova é inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa; ou

c) O requerimento tem finalidade meramente dilatória.

Artigo 341.° Ordem de produção da prova A produção da prova deve respeitar à ordem seguinte:

a) Declarações do arguido;

b) Apresentação dos meios de prova indicados pelo Ministério Público, pelo assistente e pelo lesado;

c) Apresentação dos meios de prova indicados pelo arguido e pelo responsável civil.

Artigo 342." Identificação do arguido

1 — O presidente começa por perguntar ao arguido pelo seu nome, filiação, freguesia e concelho de naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, local de trabalho e residência e, se necessário, pede-lhe a exibição de documento oficial bastante de identificação.

2 — O presidente adverte o arguido de que a falta de resposta às perguntas feitas ou a falsidade da mesma o pode fazer incorrer em responsabilidade penal.