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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

Artigo 309.°

Nulidade da decisão instrutória

1 — A decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução.

2 — A nulidade é arguida no prazo de oito dias contados da data da notificação da decisão.

Artigo 310." Recursos

1 — É recorrível o despacho que rejeite o requerimento para abertura de instrução, bem como o despacho que indeferir a arguição da nulidade cominada nd artigo anterior.

2 — São irrecorríveis os despachos proferidos durante a instrução.

3 — A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é irrecorrível e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento.

livro vii Do julgamento

TÍTULO I Dos actos preliminares

Artigo 311." Saneamento do processo

1 — Recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais susceptíveis que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer.

2 T- Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido:

a) De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada;

b) De não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público ná' parte em que ela representa uma alteração substancial dos factos, nos termos dos artigos 284.°, n.° 1, e 285.", n.° 3, respectivamente.

3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada:

a) Quando não contenha a identificação do arguido;

b) Quando não contenha a narração dos factos;

c) Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou

d) Se os factos não constituírem crime.

Artigo 312." Data da audiência

1 — Resolvidas as questões referidas no artigo anterior, o presidente despacha designando dia, hora e local para a audiência. Esta é fixada para a data mais próxima

possível, de modo que entre ela e o dia em que o autos foram recebidos não decorram mais de dois meses.

2 — No despacho a que se refere o número anterior é, desde logo, igualmente designada data para realização da audiência em caso de adiamento nos termos do artigo 333.°, n.° 1.

3 — Sempre que o arguido se encontrar em prisão preventiva ou com obrigação de permanência na habitação, a data da audiência é fixada com precedência sobre qualquer outro julgamento.

Artigo 313." Despacho que designa dia para a audiência

1 — O despacho que designa dia para5 a audiência contém, sob pena de nulidade:

a) A indicação dos factos e disposições legais aplicáveis, o que pode ser feito por remissão para a acusação ou para a pronúncia, se a houver;

b) A indicação do lugar, do dia e da hora da comparência;

c) A nomeação de defensor do arguido, se ainda não estiver constituído no processo; e

d) A data e a assinatura do presidente.

2 — O despacho, acompanhado de cópia da acusação ou da pronúncia, é notificado ao Ministério Público, bem como ao arguido e seu defensor, ao assistente, às partes civis e aos seus representantes, pelo menos 30 dias antes da data fixada para a audiência. A notificação do arguido e do assistente tem lugar nos termos do artigo 113.°, n.° 1, alíneas a) e b).

3 — Do despacho que designa dia para a audiência não há recurso.

Artigo 314."

Comunicação aos restantes juízes

1 — O despacho que designa dia para a audiência é imediatamente comunicado, por cópia, aos juízes que fazem parte do tribunal.

2 — Conjuntamente, ou logo que possível, são-lhes, remetidas cópias da acusação ou arquivamento, da acusação do assistente, da decisão instrutória, da contestação do arguido, dos articulados das partes civis e de qualquer despacho relativo a medidas de coacção ou de garantia patrimonial.

3 — Sempre que se mostrar necessário, nomeadamente em razão da especial complexidade da causa pu de qualquer questão prévia ou incidental que nele se suscite, o presidente pode, oficiosamente ou a solicitação de qualquer dos restantes juízes, ordenar que o processo lhes vá com vista por prazo não superior a oito dias. Nesse caso, não é feita remessa dos documentos referidos no número anterior.

Artigo 315." Contestação e rol de testemunhas

1 — O arguido,- em 20 dias a contar da notificação do despacho que designa dia para a audiência, apresenta, querendo, a contestação, acompanhada do rol de testemunhas. É aplicável o disposto no artigo 113.°, n." 10.

2 —A contestação não está sujeita a formalidades especiais.