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1 DE JULHO DE 1998

1492-(143)

Artigo 302.° Decurso do debate

1 — O juiz abre o debate com uma exposição sumária sobre os actos de instrução a que tiver procedido e sobre as questões de prova relevantes para a decisão instrutória e que, em sua opinião, apresentem carácter controverso.

2 — Em seguida concede a palavra ao Ministério Público, ao advogado do assistente e ao defensor para que estes, querendo, requeiram a produção de provas indiciárias suplementares que se proponham apresentar, durante o debate, sobre questões concretas controversas.

3 — Segue-se a produção da prova sob a directa orientação do juiz, o qual decide, sem formalidades, quaisquer questões qire a propósito se suscitarem. O juiz pode dirigir-se directamente aos presentes, formulando-lhes as perguntas que entender necessárias à realização das finalidades do debate.

4 — Antes de encerrar o debate, o juiz concede de novo a palavra ao Ministério Público, ao advogado do assistente e ao defensor para que estes, querendo, formulem em síntese as suas conclusões sobre a suficiência ou insuficiência dos indícios recolhidos e sobre questões de direito de que dependa o sentido da decisão instrutória.

Artigo 303.°

Alteração dos factos descritos na acusação ou no requerimento para abertura da instrução

1 — Se dos actos de instrução ou do debate instrutório resultar alteração dos factos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente, ou no requerimento para abertura da instrução, o juiz, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao defensor, interroga o arguido sobre ela sempre que possível e concede-lhe, a" requerimento, um prazo para preparação da defesa não superior a oito dias, com o consequente adiamento do debate, se necessário.

2 — Não tem aplicação o disposto no número anterior se a alteração verificada determinar a incompetência do juiz de instrução.

3 — Se dos actos de instrução ou do debate instrutório resultar fundada suspeita da verificação de factos que representem uma alteração substancial da acusação ou do requerimento para abertura da instrução, o Ministério Público abre obrigatoriamente inquérito quanto a eles.

Artigo 304.° Continuidade do debate

1 — Ao debate instrutório é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 328.°, n.os 1 e 2.

2 — O juiz interrompe o debate sempre que, no decurso dele, se aperceber de que é indispensável a prática de novos actos de instrução que não possam ser levados a cabo no próprio debate.

• Artigo 305.°

Acta

1 — Do debate instrutório é lavrada acta, a qual, sem prejuízo do disposto no artigo 99.°, n.° 3, é redigida por súmula em tudo o que se referir a declarações orais, nos termos do artigo 100.°, n.° 2.

2 — A acta é assinada pelo juiz e pelo funcionário de justiça que a lavrar.

CAPÍTULO IV Do encerramento da instrução

Artigo 306.°

Prazos de duração máxima da instrução

1 — O juiz encerra a instrução nos prazos máximos de dois meses, se houver arguidos presos ou sob obrigação de permanência na habitação, ou de quatro meses,

se os não houver.

2 — O prazo de dois meses referido no número anterior é elevado para três meses quando a instrução tiver por objecto um dos crimes referidos no artigo 209.°, bem como nos casos referidos no artigo 215.°, n.° 3.

3 — Para efeito do disposto nos números anteriores, -o prazo conta-se a partir da data de recebimento do requerimento para abertura da instrução.

Artigo 307.° Decisão instrutória

1 — Encerrado o debate instrutório, o juiz profere despacho de pronúncia ou de não pronúncia, o qual é imediatamente lido. A leitura equivale à notificação dos presentes.

2 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 281.°, obtida a concordância do Ministério Público.

3 — O despacho pode ser proferido verbalmente e ditado para a acta, considerando-se notificado aos presentes.

4 — Quando a complexidade da causa em instrução o aconselhar, o juiz, no acto de encerramento do debate instrutório, ordena que os autos lhe sejam feitos conclusos a fim de proferir, no prazo máximo de 10 dias, o despacho de pronúncia ou de não pronúncia. Neste caso, o juiz comunica de imediato aos presentes a data eni que o despacho será lido, sendo correspondentemente aplicável o disposto na segunda parte do n.° 1.

5 — A circunstância de ter sido requerida apenas por um dos arguidos não prejudica o dever de o juiz retirar da instrução as consequências legalmente impostas a todos os arguidos.

6—À notificação do lesado que tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, quando não for assistente, bem como, no caso previsto no n.° 4, à notificação de pessoas não presentes é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 283.°, n.°5.

Artigo 308.° Despacho de pronúncia ou de não pronúncia

1 — Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia.

2 — É correspondentemente aplicável ao despacho referido no número anterior o disposto no artigo 283.°, n.os 2, 3 e 4, sem prejuízo do disposto na segunda parte do n.° 1 do artigo anterior.

3 — No despacho referido no n.° 1 o juiz começa por decidir das nulidades e outras questões prévias ou incidentais de que possa conhecer.