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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

2 — O juiz de instrução interroga o arguido quando o julgar necessário e sempre que este o solicitar.

Artigo 293.° Mandado de comparência e notificação

' 1 — Sempre que for necessário assegurar a presença

de qualquer pessoa em acto de instrução, o juiz emite mandado de comparência do qual constem a identificação da pessoa, a indicação do dia, do local e da hora a que deve apresentar-se e a menção das sanções em que incorre no caso de falta injustificada.

2 — O mandado de comparência é notificado ao interessado com pelo menos três dias de antecedência, salvo em caso de urgência devidamente fundamentada, em que o juiz pode deixar ao notificando apenas o tempo necessário à comparência.

Artigo 294.° Declarações para memória futura

Oficiosamente ou a requerimento, o juiz pode proceder, durante a instrução, à inquirição de testemunhas, à tomada de declarações do assistente, das partes civis, de peritos e de consultores técnicos e a acareações, nos termos e com as finalidades referidas no artigo 271.°

Artigo 295.° Certidões e certificados de registo

São juntas aos autos as certidões e certificados de registo, nomeadamente o certificado de registo criminal do arguido, que ainda não constarem dos autos e se afigurarem previsivelmente necessários à instrução ou ao julgamento que venha a ter lugar e à determinação da competência do tribunal.

Artigo 296." Auto de instrução

As diligências de prova realizadas em acto de instrução são reduzidas a auto, ao qual são juntos os requerimentos apresentados pela acusação e pela defesa nesta fase, bem como quaisquer documentos relevantes para apreciação da causa.

CAPÍTULO III Do debate instrutório

Artigo 297.°

Designação da data para o debate

.1 — Quando considerar que não há lugar à prática de actos de instrução, nomeadamente nos casos em que estes não tiverem sido requeridos, ou em cinco dias a partir da prática do último acto, o juiz designa dia, hora e local para o debate instrutório. Este é fixado para a data mais próxima possível, de modo que o prazo máximo de duração da instrução possa em qualquer caso serjespeitado.

2 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 312.°, n." 2.

3 — A designação de data para o debate instrutório é notificada ao Ministério Público, ao arguido e ao assis-

tente pelo menos cinco dias antes de aquele ter lugar. Em caso de conexão de processos nos termos do artigo 24.°, n.° 1, alíneas c), d) e e), a designação da data para o debate instrutório é notificada aos arguidos que não tenham requerido a instrução.

4 — A designação de data para o debate é igualmente notificada, pelo menos três dias antes de aquele ter lugar,

a quaisquer testemunhas, peritos e consultores técnicos

cuja presença no debate o juiz considerar indispensável.

5 — É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 116.°, n.051 e 2,254.° e 293."

Artigo 298.° Finalidade do debate

0 debate instrutório visa permitir uma discussão perante o juiz, por forma oral e contraditória, sobre se, do decurso do inquérito e da instrução, resultam indícios de facto e elementos de direito suficientes para justificar a submissão do arguido a julgamento.

Artigo 299." Actos supervenientes

1 — A designação de data para o debate não prejudica o dever do juiz de levar a cabo, antes do debate ou durante ele, os actos de instrução cujo interesse para a descoberta da verdade se tenha entretanto revelado.

2 — A realização dos actos referidos no número anterior processa-se com observância das formalidades estabelecidas no capítulo anterior.

Artigo 300." Adiamento do debate

1 — O debate só pode ser adiado por absoluta impossibilidade de ter lugar, nomeadamente por grave e legítimo impedimento de o arguido estar presente.

2 — Em caso de adiamento, o juiz designa imediatamente nova data, a qual não pode exceder em 10 dias a anteriormente fixada. A nova data é comunicada aos presentes, mandando o juiz proceder à notificação dos ausentes cuja presença seja necessária.

3 — Se o arguido renunciar ao direito de estar presente, o debate não é adiado com fundamento na sua falta, sendo ele representado pelo defensor constituído ou nomeado.

4 — O debate só pode ser adiado uma vez. Se o arguido faltar na segunda data marcada, é representado pelo defensor constituído ou nomeado.

Artigo 301." Disciplina, direcção e organização do debate

1 — A disciplina do debate, a sua direcção e organização competem ao juiz, detendo este, no necessário, poderes correspondentes aos conferidos por este Código ao presidente, na audiência.

2 — O debate decorre sem sujeição a formalidades especiais. O juiz assegura, todavia, a contraditoriedade na produção da prova e a possibilidade de o arguido ou o seu defensor se pronunciarem sobre ela em último lugar.

3 — O juiz recusa qualquer requerimento ou diligência de prova que ultrapasse a natureza indiciária para aquela exigida nesta fase.