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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

Artigo 269.° Actos a ordenar ou autorizar pelo juiz dé instrução

1 — Durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução ordenar ou autorizar:

d) Buscas domiciliárias, nos termos e com os limites do artigo 177.";

b) Apreensões de correspondência, nos termos do artigo 179.", n.° 1;

c) Intercepção, gravação ou registo de conversações ou comunicações, nos termos dos artigos 187." e 190.°;

d) A prática de quaisquer outros actos que a lei expressamente fizer depender de ordem ou autorização do juiz de instrução.

2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.as 2, 3 e 4 do artigo anterior.

Artigo 270."

Actos que podem ser delegados pelo Ministério Público nos órgãos de policia criminal

1 — O Ministério Público pode conferir a órgãos de polícia criminal o encargo de procederem a quaisquer diligências e investigações relativas ao inquérito.

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior, além dos actos que são da competência exclusiva do juiz de instrução, nos termos dos artigos 268.° e 269.°, os actos seguintes:

a) Receber depoimentos ajuramentados, nos termos do artigo 138.°, n.° 3, segunda parte;

b) Ordenar a efectivação de perícia, nos termos do artigo 154.°;

c) Assistir a exame susceptível de ofender o pudor da pessoa, nos termos do artigo 172.", n." 2, segunda parte;

d) Ordenar ou autorizar revistas e buscas, nos termos e limites do artigo 174.°, n."s 3 e 4;

e) Quaisquer outros actos que a lei expressamente determinar que sejam presididos ou praticados pelo Ministério Público.

3 — O Ministério Público pode, porém, delegar em autoridades de polícia criminal a faculdade de ordenar a efectivação da perícia relativamente a determinados tipos de crime, em caso de urgência ou de perigo na demora, nomeadamente quando a perícia deva ser realizada conjuntamente com o exame de vestígios. Exceptuam-se a perícia que envolva a realização de autópsia médico-legal bem como a prestação de esclarecimentos complementares e a realização de nova perícia nos termos do artigo 158."

4 — A delegação a que se refere o n." 1 pode ser efectuada por despacho de natureza genérica que indique os tipos de crime ou os limites das penas aplicáveis aos crimes em investigação.

Artigo 271.°

Declarações para memória futura

1 — Em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítimas de crimes sexuais, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do

assistente ou das partes civis, pode proceder à sua inquirição no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.

2 — Ao Ministério Público, ao arguido, ao defensor e aos advogados do assistente e das partes civis são comunicados o dia, a hora e o local da prestação do depoimento, para que possam estar presentes se o desejarem.

3 — A inquirição é feita pelo juiz, podendo em seguida as pessoas referidas no número anterior solicitar ao juiz a formulação de perguntas adicionais e podendo ele autorizar que sejam aquelas mesmas a fazê-las.

4 — O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a declarações do assistente e das partes civis, de peritos e de consultores técnicos e a acareações.

5 — O conteúdo das declarações é reduzido a auto, sendo aquelas reproduzidas integralmente ou por súmula, conforme o juiz determinar, tendo em atenção os meios disponíveis de registo e transcrição, nos termos do artigo 101.°

Artigo 272." Primeiro interrogatório e comunicação ao arguido

1 — Correndo inquérito contra pessoa determinada é obrigatório interrogá-la como arguido. Cessa a obrigatoriedade quando não for possível a notificação.

2 — O Ministério Público, quando proceder a interrogatório de um arguido ou a acareação ou reconhecimento em que aquele deva participar, comunica-lhe, pelo menos com 24 horas de antecedência, o dia, a hora e o local da diligência.

3 — O período de antecedência referido no número anterior:

a) É facultativo sempre que o arguido se encontrar preso;

b) Não tem lugar relativamente ao interrogatório previsto no artigo 143.", ou, nos casos de extrema urgência, sempre que haja fundado motivo para recear que a demora possa prejudicar o asseguramento de meios de prova, ou ainda quando o arguido dele prescindir.

4 — Quando haja defensor, este é notificado pára a diligência com pelo menos 24 horas de antecedência, salvo nos casos previstos na alínea b) do número anterior.

• Artigo 273." Mandado de comparência, notificação e detenção

1 — Sempre que for necessário assegurar a presença de qualquer pessoa em'acto de inquérito, o Ministério Público ou a autoridade de polícia criminal em que tenha sido delegada a diligência emitem mandado de comparência, do qual conste a identificação da pessoa, a indicação do dia, do local e da hora a que deve apresentar-se e a menção das sanções em que incorre no caso de falta injustificada.

2 — 0 mandado de comparência é notificado ao inte.-ressado com pelo menos três dias de antecedência, salvo em caso de urgência devidamente fundamentado, em que pode ser deixado ao notificando apenas o tempo necessário à comparência.