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1 DE JULHO DE 1998

1492-(139)

3 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 116.°, n.° 2.

Artigo 274.° Certidões e certificados de registo

São juntos aos autos as certidões e certificados de registo, nomeadamente o certificado do registo criminal do arguido, que se afigurem previsivelmente necessários ao inquérito ou à instrução ou ao julgamento que venham a ter lugar e à determinação da competência do tribunal.

Artigo 275.° Autos de inquérito

1 — As diligências de prova realizadas no decurso do inquérito são reduzidas a auto, que pode ser redigido por súmula, salvo aquelas cuja documentação o Ministério Público entender desnecessária.

2 — É obrigatoriamente reduzida a auto a denúncia, quando feita oralmente, bem como os actos a que se referem os artigos 268.°, .269.° e 271.°

3 — Concluído o inquérito, o auto fica à guarda do Ministério Público ou é remetido ao tribunal competente para a instrução ou para o julgamento.

CAPÍTULO III Do encerramento do inquérito

Artigo 276.°

Prazos de duração máxima do inquérito

1 — O Ministério Público encerra o inquérito, arqui-vando-o ou deduzindo acusação, nos prazos máximos de seis meses, se houver arguidos presos ou sob obrigação de permanência na habitação, ou de oito meses, se os não houver.

2 — O prazo de seis meses referido no número anterior é elevado:

a) Para 8 meses quando o inquérito tiver por objecto um dos crimes referidos no artigo 215.°, n.°2;

6) Para 10 meses, quando, independentemente do tipo de crime, o procedimento se revelar de excepcional complexidade, nos termos do artigo 215.", n." 3, parte final;

c) Para 12 meses, nos casos referidos no artigo 215.", n."3.

3 — Para efeito do disposto nos números anteriores, o prazo conta-se a partir do momento em que o inquérito tiver passado a correr contra pessoa determinada ou em que se tiver verificado a constituição de arguido.

4 — Sempre que tiver conhecimento de que os prazos referidos no número anterior foram excedidos, o Pro-curador-Geral da República pode mandar avocar o inquérito e procede de acordo com o disposto no artigo 109.°

Artigo 277." Arquivamento do inquérito

1 — O Ministério Público procede, por despacho, ao arquivamento do inquérito, logo que tiver recolhido prova bastante de se não ter verificado crime, de o arguido não o ter praticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível o procedimento.

2 — O inquérito é igualmente arquivado se não tiver sido possível ao Ministério Público obter indícios suficientes da verificação de crime ou de quem foram os agentes.

3 — O despacho de arquivamento é comunicado ao arguido, ao assistente, ao denunciante com faculdade

de se constituir assistente e a quem tenha manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil nos termos do artigo 75." bem como ao respectivo defensor ou advogado.

4 — As comunicações a que se refere o número anterior efectuam-se:

a) Por notificação mediante contacto pessoal ou via postal registada ao arguido e ao assistente, ou mediante editais, se o arguido não tiver defensor nomeado ou advogado constituído e não for possível a sua notificação mediante contacto pessoal ou via postal registada;

b) Por notificação mediante via postal simples ao denunciante com a faculdade de se constituir assistente e a quem tenha manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil;

c) Por notificação mediante via postal simples sempre que o inquérito não correr contra pessoa determinada.

Artigo 278."

Intervenção hierárquica

No prazo de 30 dias, contado da data do despacho de arquivamento ou da notificação deste ao assistente ou ao denunciante com a faculdade de se constituir assistente, se a ela houver lugar, o imediato superior hierárquico do Ministério Público, se não tiver sido requerida a abertura da instrução, pode determinar que seja formulada acusação ou que as investigações prossigam, indicando, neste caso, as diligências a efectuar e o prazo para o seu cumprimento.

Artigo 279." Reabertura do inquérito

1 — Esgotado o prazo a que se refere o artigo anterior, o inquérito só pode ser reaberto se surgirem novos elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados pelo Ministério Público no despacho de arquivamento.

2 — Do despacho do Ministério Público que deferir ou recusar a reabertura do inquérito há reclamação para o superior hierárquico imediato.

Artigo 280." Arquivamento em caso de dispensa da pena

1 — Se o processo for por crime relativamente ao qual se encontre expressamente prevista na lei penal a possibilidade de dispensa da pena, o Ministério Público, com a concordância do juiz de instrução, pode decidir-se pelo arquivamento do processo, se se verificarem os pressupostos daquela dispensa.

2 — Se a acusação tiver sido já deduzida, pode o juiz de instrução, enquanto esta decorrer, arquivar o processo com a concordância do Ministério Público e do arguido, se se verificarem os pressupostos da dispensa da pena.