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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

2—O arguido que deva responder perante determinado tribunal, segundo as normas gerais da competência, e estiver preso em comarca diferente pela prática de outro crime, é requisitado à entidade que o tiver à Sua ordem.

3 — A requerimento fundamentado do arguido, cabe ao tribunal proporcionar àquele as condições para a sua deslocação.

4 — O arguido que tiver comparecido à audiência não pode afastar-se dela até ao seu termo. O presidente toma as medidas necessárias e adequadas para evitar o afastamento, incluída a detenção durante as interrupções da audiência, se isso parecer indispensável.

5 — Se, não obstante o disposto no número anterior, o arguido se afastar da sala de audiência, pode esta prosseguir até final se o arguido já tiver sido interrogado e o tribunal não considerar indispensável a sua presença, sendo para todos os efeitos representado pelo defensor.

6 — O disposto no número anterior vale correspondentemente para o caso em que o arguido, por dolo ou negligência, se tiver colocado numa situação de incapacidade para continuar a participar na audiência.

7 — Nos casos previstos nos n.os 5 e 6 deste artigo, bem como no do artigo 325.°, n.° 4, voltando o arguido à sala de audiência é, sob pena de nulidade, resumidamente instruído pelo presidente do que se tiver passado na sua ausência.

8 — É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 116.°, n.os 1 e 2, e 254.°

Artigo 333.°

Falta e julgamento na ausência do arguido notificado para a audiência

1 — Se o arguido não estiver presente na hora designada para o início da audiência e não for possível obter a sua comparência imediata, a audiência é adiada, cabendo ao presidente tomar as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter o comparecimento.

2 — Se o arguido sujeito a termo de identidade e residência não estiver presente na nova data designada e não for possível obter a sua comparência imediata, a audiência é de novo adiada e o presidente notifica-o, noS termos do artigo 313.°, n.° 2, do novo dia designado para a audiência com a cominação de que, faltando novamente, esta terá lugar na sua ausência.

3 — O disposto no número anterior não prejudica que a audiência tenha lugar na ausência do arguido com o seu consentimento, nos termos do artigo 334.°, n.° 2.

4 — No caso previsto no n.° 2, havendo lugar a audiência na ausência, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição de recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença.

5 — É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 116.°, n."s 1 e 2, 117.°, n.° 6, e 254.° e nos n."s 6 e 7 do artigo seguinte.

Artigo 334.°

Audiência.na ausência do arguido em casos especiais e de notificação edital

1 — Se ao caso couber processo sumaríssimo mas o procedimento tiver sido reenviado para a forma comum e se o arguido não puder ser notificado do despacho que designa dia para a audiência ou faltar a esta injustificadamente, o tribunal pode determinar que a audiência tenha lugar na ausência do arguido.

2 — Sempre que o arguido se encontrar praticamente impossibilitado de comparecer à audiência, nomeadamente por idade, doença grave ou residência no estrangeiro, pode requerer ou consentir que a audiência tenha lugar na sua ausência.

3 — Se não for possível notificar o arguido sujeito a termo de identidade e residência do despacho que designa dia para a audiência, previsto nos artigos 313.° e 333.°, n.° 2, o arguido é notificado daquela data por editais, com a cominação de que será julgado na ausência caso não esteja presente. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 335.°, n.° 2.

4 — Nos casos previstos nos n.os 1 e 2, se o tribunal vier a considerar absolutamente indispensável a presença do arguido, ordena-a, interrompendo ou adiando a audiência, se isso for necessário.

5 — No caso previsto no n.° 3, havendo lugar a audiência do arguido, se o processo for da competência do tribunal colectivo ou do júri, o julgamento é realizado em tribunal singular, pelo juiz que devesse presidir ao tribunal colectivo ou do júri.

6 — Sempre que a audiência tiver lugar na ausência do arguido, este é representado, para todos os efeitos possíveis, pelo defensor.

7 — Em caso de conexão de processos, os arguidos presentes e ausentes são julgados conjuntamente, salvo se o tribunal tiver como mais conveniente a separação de processos.

8 — Fora dos casos previstos nos n.lls 1 e 2, a sentença é notificada ao arguido que foi julgado como ausente logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo previsto no artigo 380.°-A, n.° 1, conta-se a partir da notificação da sentença.

9 — É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 116.", n."s 1 e 2, e 254.°

Artigo 335." Declaração de contumácia

1 — Fora dos casos previstos nos n."s 1, 2 e 3 do artigo anterior, se, depois de realizadas as diligências necessárias à notificação a que se refere o artigo 313." n." 2, não for possível notificar o arguido do despacho que designa dia para a audiência, ou executar a detenção ou a prisão preventiva referidas nos artigos 116.", n." 2, e 254.", ou consequentes a uma evasão, o arguido é notificado por editais para se apresentar em juízo, num prazo até 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz.

2 — Os editais contêm as indicações tendentes à identificação do arguido, do crime que lhe é imputado e das disposições legais que o punem e a comunicação de que, não se apresentando no prazo assinado, será declarado contumaz.

3 — A declaração de contumácia é da competência do presidente e implica a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou à detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do artigo 320.°

4 — Em caso de conexão de processos, a declaração de contumácia implica a separação daqueles em que úvet sido proferida.

Artigo 336." Caducidade da declaração de contumácia.

1 — A declaração de contumácia caduca logo que o arguido se apresentar ou for detido, sem prejuízo do disposto no n.° 4 do artigo anterior.