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1 DE JULHO DE 1998

1492-(175)

c) O denunciante, quando se mostrar que denunciou de má fé ou com negligência grave.

Artigo 521.° Dispensa da pena

A dispensa da pena não liberta o arguido da obrigação de pagar custas.

Artigo 522.° Isenções

1 — O Ministério Público está isento de custas.

2 — Os arguidos presos gozam de isenção de taxa de justiça pela interposição de recurso em 1.a instância; gozam ainda de isenção nos incidentes que requererem ou a que fizerem oposição.

Artigo 523.° Custas no pedido eivei

À responsabilidade por custas relativas ao pedido de indemnização civil são aplicáveis as normas do processo civil.

Artigo 524.° Disposições subsidiárias

E subsidiariamente aplicável o disposto no Código das Custas Judiciais.

Palácio de São Bento, 26 de Junho de 1998! — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

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