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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

2 —: Havendo fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias de pagamento da indemnização ou de outras obrigações civis derivadas

do crime, o lesado pode ■ requerer que o arguido ou

o civilmente responsável prestem caução económica, nos

termos do número anterior.

3 — A caução económica prestada a requerimento do Ministério Público aproveita também ao lesado.

4 — A caução económica mantém-se distinta e autónoma relativamente à caução referida no artigo 197.° e subsiste até à decisão final absolutória ou até à extinção das obrigações. Em caso de condenação são pagas pelo seu valor, sucessivamente, a multa, a taxa de justiça, as custas do processo e a indemnização e outras obrigações civis.

Artigo 228.° Arresto preventivo

1 — A requerimento do Ministério Público ou do lesado, pode o juiz decretar o arresto, nos termos da lei do processo civil; se tiver sido previamente fixada e não prestada caução económica, fica o requerente dispensado da prova do fundado receio de perda da garantia patrimonial.

2 — O arresto preventivo referido nó número anterior • pode ser decretado mesmo em relação a comerciante.

3 — A oposição ao despacho que tiver decretado arresto não possui efeito suspensivo.

4 — Em caso de controvérsia sobre a propriedade dos bens arrestados, pode o juiz remeter a decisão para tribunal civil, mantendo-se entretanto o arresto decretado.

5 — O arresto é revogado a todo o tempo em que o arguido ou o civilmente responsável prestem a caução económica imposta.

LIVRO V

Relações com autoridades estrangeiras e entidades judiciárias internacionais

TÍTULO I Disposições gerais

Artigo 229.° Prevalência dos acordos e convenções internacionais

As rogatórias, a extradição, a delegação do procedimento penal, os efeitos das sentenças penais estrangeiras e as restantes relações com as autoridades estrangeiras relativas à administração da justiça penal são regulados pelos tratados e convenções internacionais e, na sua falta ou insuficiência, pelo disposto em lei especial e ainda pelas disposições deste livro.

Artigo 230."

Rogatórias ao estrangeiro

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as rogatórias às autoridades estrangeiras são entregues ao Ministério Público para expedição.

2 — As rogatórias às autoridades estrangeiras só são passadas quando a autoridade judiciária competente entender que são necessárias à prova de algum facto essencial para a acusação ou para a defesa.

Artigo 231." Recepção e cumprimento de rogatórias

1 — As rogatórias são recebidas por qualquer via,

competindo ao Ministério Público promover o seu

cumprimento.

2 — Á decisão de cumprimento das rogatórias dirigidas a autoridades judiciárias portuguesas cabe ao juiz ou ao Ministério Público, no âmbito das respectivas competências.

3 — Recebida a rogatória que não deva ser cumprida pelo Ministério Público, é-lhe dada vista para opor ao cumprimento o que julgar conveniente.

Artigo 232." Recusa do cumprimento de rogatórias

1 — O cumprimento de rogatórias é recusado nos casos seguintes:

a) Quando a autoridade judiciária rogada não tiver competência para a prática do acto;

b) Quando a solicitação se dirigir a acto que a lei proíba ou que seja contrário à ordem pública portuguesa;

c) Quando a execução da rogatória for atentatória da soberania ou da segurança do Estado;

d) Quando o acto implicar execução de decisão de tribunal estrangeiro sujeita a revisão e confirmação e a decisão se não mostrar revista e confirmada.

2 — No caso a que se refere a alínea a) do número anterior, a autoridade judiciária rogada envia a rogatória à autoridade judiciária competente, se esta for portuguesa.

Artigo 233." Cooperação com entidades judiciárias internacionais

0 disposto no artigo 229." aplica-se, com as devidas adaptações, à cooperação com entidades judiciárias internacionais estabelecidas no âmbito de tratados ou -eonvenções que vinculem o Estado Português.

TÍTULO II

Da revisão e confirmação de sentença penal estrangeira

Artigo 234." Necessidade de revisão e confirmação

1 — Quando, por força da lei ou de tratado ou convenção, uma sentença penal estrangeira dever ter eficácia em Portugal, a sua força executiva depende de prévia revisão e confirmação.

2 — A pedido do interessado pode ser confirmada, no mesmo processo de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira, a condenação em indemnização civil constante da mesma.

3 — 0 disposto no n." 1 não tem aplicação quando a sentença penal estrangeira for invocada nos tribunais portugueses comtí meio de prova.