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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

ANEXO II

Usta dos produtos Industriais originários da Comunidade relativamente aos quais a Jordânia pode manter um elemento agrícola referido no n.° 2 do artigo 10.° e no n.° 2 do artigo 11.°

Código NC

Descrição dos mercadorias

0403

0403 1051 a

0403 10 99 0403 90 71 a

0403 90 99

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

— Iogurtes aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

- - Outros, aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

0405 0405 20 0405 20 10 0405 20 30

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite:

- Pastas de barrar de produtos provenientes do leite:

- - De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 39 % mas inferior a 60 % ---De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 60% mas inferior a 75 %

0710.40 00 071190 30

Milho-doce (não cozido ou cozido em água ou vapor), congelado .

Milho-docc conservado transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de

outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprio para a alimentação nesse

estado

ex 1517 15171010 1517 9010

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516:

-Margarina, excluindo margarina líquida, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10% mas não superior a 15 %

-Outras, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10% mas não superior a 15%

1520 00 00

Glicerol em bruto, águas e lixívias glicéricas

1702 50 00

Frutose quimicamente pura

1704

Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco)

1803

Pasta de cacau, mesmo desengordurada

1805

Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

1806

Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau

1901

Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40%, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos dos códigos 0401 a.0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições

ex 1902

Massas alimentícias, excepto as massas recheadas das posições NC 1902 20 10 e 1902 20 30; cuscuz, mesmo preparado

1903 00 00

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção (por exemplo: flocos de milho comflakes); grãos de cereais, excepto milho, pré-cozidos ou preparados de outro modo

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos, semelhantes

2001 90 30

Milho-doce (Zea mays var. saccharata) preparado ou conservado em vinagre ou em ácido acético

2001 90 40

Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético

2004 1091

Batatas, sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, congeladas

2004 90 10

Milho-doce (Zea mays var. saccharata) preparado ou conservado, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelado