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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

Artigo 15.°

Extradição de presumíveis criminosos

1 — Se os crimes previstos no artigo 9° não forem passíveis de extradição nos termos de qualquer tratado

de extradição existente entre os Estados Partes, serão considerados como estando aí incluídos nessa categoria. Os Estados Partes comprometem-se a incluir esses crimes como crimes passíveis de extradição em qualquer tratado de extradição a ser celebrado entre si.

2 — Caso um Estado Parte que condicione a extradição à existência de um tratado receba um pedido de extradição de outro Estado Parte com o qual não possua tratado de extradição, poderá, se o entender, tomar a presente Convenção como base legal de extradição no que respeita a esses crimes. A extradição estará sujeita às condições previstas na lei do Estado requerido.

3 — Os Estados Partes que não condicionem a extradição à existência de um tratado deverão reconhecer esses crimes como passíveis de extradição entre si, sujeitos às condições previstas na lei do Estado requerido.

4 — Cada um desses crimes deverá ser tratado, para efeitos de extradição entre Estados Partes, como se tivesse sido cometido não só no local em que ocorreu mas também nos territórios dos Estados Partes que tenham estabelecido a sua jurisdição em conformidade com os n.os 1 ou 2 do artigo 10.°

Artigo 16.° Auxílio mútuo em matéria penal

1 — Os Estados Partes deverão prestar o mais amplo auxílio mútuo possível no que diz respeito a procedimentos criminais instaurados relativamente a crimes previstos no artigo 9.°, incluindo o auxílio na obtenção de provas necessárias à instauração desses procedimentos postas à sua disposição. A lei do Estado requerido aplicar-se-á em todos os casos.

2 — As disposições do n.° 1 não afectarão as obrigações referentes a auxílio mútuo incluídas em qualquer outro tratado.

Artigo 17.°

Tratamento justo

1 — Qualquer pessoa relativamente à qual estejam a ser feitas investigações ou instaurados procedimentos relacionados com qualquer dos crimes previstos no artigo 9.° deverá ter a garantia de um tratamento e um julgamento justos e uma total protecção dos seus direitos em qualquer fase das investigações ou do procedimento.

2 — Qualquer presumível criminoso terá o direito de:

a) Comunicar imediatamente com o competente e mais próximo representante do Estado ou Estados do qual seja nacional ou que, de outro modo, esteja incumbido dé defender os seus direitos ou, caso se trate de um apátrida, do Estado que, a seu pedido, esteja disposto a defender os seus direitos; e

b) Ser visitado por um representante desse Estado ou Estados.

Artigo 18.°

Notificação do resultado do procedimento

0 Estado Parte no qual seja instaurado um procedimento contra um presumível criminoso deverá comunicar o resultado final do procedimento ao Secretário--Geral das Nações Unidas, que transmitirá a informação aos outros Estados Partes.

Artigo 19.°

Divulgação

Os Estados Partes comprometem-se a divulgar a presente Convenção o mais amplamente possível e, em especial, a incluir o seu estudo, bem como as disposições relevantes de direito humanitário internacional, nos seus programas de instrução militar.

Artigo 20.°

Cláusulas restritivas

Nenhuma disposição da presente Convenção afectará:

a) A aplicabilidade do direito humanitário internacional e dos princípios universalmente reconhecidos dos direitos humanos, tal como previstos em documentos internacionais relativos à protecção das operações das Nações Unidas e do pessoal das Nações Unidas e pessoal associado ou à responsabilidade desse pessoal pelo respeito desse direito e desses princípios;

b) Os direitos e obrigações dos Estados, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, relativamente à autorização de entrada de pessoas nos seus territórios;

c) A obrigação do pessoal das Nações Unidas e pessoal associado de agir em conformidade com os termos do mandato da operação das Nações Unidas;

d) O direito dos Estados que voluntariamente contribuam com pessoal para uma operação das Nações Unidas de retirar o seu pessoal da participação nessa operação;

e) O direito a uma indemnização adequada, devida em caso de morte, incapacidade, ferimento ou doença atribuível ao serviço de manutenção da paz prestado por pessoas voluntariamente fornecidas pelos Estados para operações das Nações Unidas.

Artigo 21.° Direito de autodefesa

Nenhuma disposição da presente Convenção constituirá derrogação ao direito de autodefesa.

Artigo 22.°

Resolução de diferendos

1 — Qualquer diferendo entre dois ou mais Estados Partes relativo à interpretação ou aplicação da presente Convenção que não seja resolvido por meio de negociações deverá, a pedido de um deles, ser submetido a arbitragem. Se, num período de seis meses a contar da data do pedido de arbitragem, as partes não chegarem a acordo sobre a organização da arbitragem, qualquer