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24 DE JULHO DE 1998

1632-(7)

Tomando em consideração o relatório do Comité Ad Hoc (!), em especial o texto de negociações revisto resultante do trabalho do Comité Ad Hoc;

Relembrando a sua decisão, em conformidade com a recomendação do Comité Ad Hoc, de reimplantar, na sua sessão corrente, um grupo de trabalho no âmbito do 6.° Comité para continuar a examinar o texto de negociações revisto e as propostas com ele relacionadas;

Tendo examinado o texto do projecto de Convenção elaborado pelo grupo de trabalho (2) e submetido para estudo ao 6.° Comité com vista à sua adopção:

1 — Adopta e abre à assinatura e ratificação, aceitação ou aprovação, ou à adesão, a Convenção sobre Segurança do Pessoal das Nações Unidas e Pessoal Associado, cujo texto se encontra em anexo à presente resolução.

2 — Apela aos Estados para que tomem todas as medidas adequadas de modo a garantir a segurança e protecção do pessoal das Nações Unidas e pessoal associado nos seus territórios.

3 — Recomenda que a segurança e protecção do pessoal das Nações Unidas e pessoal associado sejam continuamente mantidas actualizadas por todos os órgãos relevantes da Organização.

4 — Sublinha a importância que dá à rápida conclusão e ampla revisão de acordos sobre indemnizações em caso de morte, incapacidade, ferimentos ou doença imputados ao serviço de manutenção de paz, com vista ao incremento de acordos equitativos e adequados e à garantia de reembolsos rápidos.

ANEXO

Convenção sobre a Segurança do Pessoal das Nações Unidas e Pessoal Associado

Os Estados Partes na presente Convenção:

Profundamente preocupados com o número crescente de mortes e ferimentos resultantes de ataques deliberados contra o pessoal das Nações Unidas e pessoal associado;

Tendo em conta que ataques ou outros maus tratos, cometidos por quem quer que seja, contra pessoal que age em nome das Nações Unidas são injustificáveis e inaceitáveis;

Reconhecendo que as operações das Nações Unidas são empreendidas no interesse da comunidade internacional e em conformidade com os princípios e finalidades da Carta das Nações Unidas;

Admitindo a importante contribuição dada pelo pessoal das Nações Unidas e pessoal associado no que respeita aos esforços das Nações Unidas nas áreas da diplomacia preventiva, da instauração, manutenção e construção da paz e das operações humanitárias e outras;

Conscientes dos acordos existentes para garantir a segurança do pessoal das Nações Unidas e pessoal associado, incluindo as medidas tomadas pelos principais órgãos das Nações Unidas a este respeito;

Reconhecendo, não obstante, que as medidas de protecção existentes para o pessoal das Nações Unidas e pessoal associado são inadequadas;

Admitindo que a eficácia e segurança das operações das Nações Unidas são aumentadas nas zonas onde tais operações são conduzidas com • o consentimento e cooperação do Estado anfitrião;

Apelando a todos os Estados nos quais o pessoal das Nações Unidas e pessoal associado estão colocados e a todos os outros nos quais o referido pessoal possa confiar para que forneçam um amplo auxílio visando facilitar a execução e dar cumprimento ao mandato das operações das Nações Unidas;

Convencidos da necessidade urgente de adoptar medidas adequadas e eficazes para a prevenção de' ataques cometidos contra o pessoal das Nações Unidas e pessoal associado e para a punição daqueles que os tenham perpetrado;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

Definições

Para os fins da presente Convenção:

a) «Pessoal das Nações Unidas» significa:

i) Pessoas contratadas ou colocadas pelo Secretário-Geral das Nações Unidas como membros de uma componente militar, policial ou civil de uma operação das Nações Unidas;

ii) Outros funcionários e técnicos das Nações Unidas, das suas agências especializadas ou da Agência Internacional de Energia Atómica presentes, em missão oficial, na zona em que a operação das Nações Unidas está a ser conduzida;

b) «Pessoal associado» significa:

í) Pessoas designadas por um governo ou uma organização intergovernamental com o acordo do órgão competente das Nações Unidas;

ii) Pessoas contratadas pelo Secretário-Geral das Nações Unidas, por uma agência especializada ou pela Agência Internacional de Energia Atómica;-

iii) Pessoas colocadas por uma organização humanitária não governamental ou agência, nos termos de um acordo com o Secretário-Geral das Nações Unidas, com uma agência especializada ou com a Agência Internacional de Energia Atómica;

para a execução de actividades de apoio ao cumprimento do mandato de uma operação das Nações Unidas;

c) «Operação das Nações Unidas» significa uma operação criada por um órgão competente das Nações Unidas, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, e executada sob a autoridade, e o controlo das Nações Unidas:

í) Quando a operação tiver por finalidade manter ou restaurar a paz e segurança internacionais; ou