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24 DE JULHO DE 1998

1632-(11)

delas poderá apresentar-o diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça por meio de requerimento, nos termos do Estatuto do Tribunal.

2 — Qualquer Estado Parte pode', no momento da assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação da presente Convenção, ou quando a ela aderir, declarar que não se considera vinculado à totalidade ou a parte do n.° 1. Os outros Estados Partes não ficarão vinculados pelo n.° 1 ou sua parte relevante relativamente a qualquer Estado Parte que tenha formulado tal reserva.

3 — Qualquer Estado Parte que tenha formulado uma reserva nos termos do n.° 2 pode, em qualquer momento, retirar essa reserva mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 23.°

Reuniões de revisão

A pedido de um ou mais Estados Partes, e mediante aprovação da maioria dos Estados Partes, o Secretário-Geral das Nações Unidas convocará uma reunião dos Estados Partes para revisão da implementação da Convenção e de quaisquer problemas surgidos relativamente à sua aplicação.

Artigo 24.°

Assinatura

i

A presente Convenção ficará aberta para assinatura por todos os Estados até 31 de Dezembro de 1995 na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque.

Artigo 25.° Ratificação, aceitação ou aprovação

A presente Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 26.° Adesão

A presente Convenção ficará aberta para adesão por qualquer Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 27.°'

Entrada em vigor

1 — A presente Convenção entrará em vigor 30 dias após o depósito de 22 instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

2 — Para qualquer Estado que tenha ratificado, aceite, aprovado ou aderido à Convenção após o depósito do 22.° instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no 30.° dia após o depósito, por esse Estado, do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

Artigo 28.°

Denúncia

1 — Um Estado Parte pode denunciar a presente Convenção mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

2 — A denúncia produzirá efeito um ano após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 29.° Textos autênticos

O original da presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticos, ficará depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, que enviará cópias autenticadas desse original a todos os Estados.

(') Actas Oficiais da Assembléia Geral, 49." Sessão, suplemento n.u 22 (A/49/22).

(2) A/C.6/49/L.4, anexo.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.