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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

DECRETO N.° 271/VII

SEGUNDA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea b) do artigo 161.°, do n.° 3 do artigo 166.° e dos n.** 1 e 4 do artigo 226.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1°

Os artigos 4.°, 5.°, 7.°, 8.°, 9.°, 13.°, 15.°, 16.°, 17.°, 20.°, 22.°, 28.°, 32.°, 34.°, 36.°, 37.°, 38.°, 41.°, 42.°, 43.°, 45.°, 46.°, 47.° 50.°, 52.°, 56.°, 57.°, 58.°, 59.°, 61.°, 62.°, 63.°, 64.°, 65.°, 67.°, 71.°, 72.°, 75.°, 77.°, 78.°, 79.°, 80.°, 81.°, 86.°, 89.°, 90.°, 91.°, 95.°, 99.°, 100.°, 101.° e 106.° da Lei n.° 39/80, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 9/87, de 26 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.°

1 — A Assembleia Legislativa Regional tem a sua sede na cidade da Horta, ilha do Faial, e delegações nas restantes ilhas.

2 — A Presidência e as Secretarias do Governo Regional terão a sua sede nas cidades de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada.

Artigo 5.°

1 — A Região é representada pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional.

2 — A Região é ainda representada pelo Presidente do Governo Regional nos casos previstos na Constituição e nas leis e nos decorrentes do exercício de competência própria do Governo Regional.

Artigo 7.°

0 Estado é representado na Região pelo Ministro da República.

Artigo 8.°

A organização judiciária terá em consideração as especificidades e necessidades próprias da Região.

Artigo 9.°

1 — A Região exerce poder tributário próprio, nos termos da lei, e poderá adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, de acordo com lei quadro da Assembleia da República.

2 — O sistema fiscal regional será estruturado por forma a assegurar a correcção das desigualdades derivadas da insularidade, com vista à repartição igualitária da riqueza e dos rendimentos e à concretização de uma política de desenvolvimento económico e de maior justiça social.

Artigo 13.°

São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, salvo as restrições que a lei estabelecer.

Artigo 15.°

1 — Os Deputados são eleitos para um mandato de quatro anos.

2 — Em caso de dissolução da Assembleia Legislativa Regional, as eleições terão lugar no prazo máximo de 60 dias.

Artigo 16.°

1 — Os Deputados são eleitos por listas apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, concorrentes em cada círculo eleitoral e contendo ura número de candidatos efectivos igual ao dos mandatos atribuídos ao respectivo círculo, além de suplentes em número não superior a cinco.

2 — As listas podem integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.

3 — Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral óu figurar em mais de uma lista.

4 — No apuramento dos resultados aplicar-se-á, dentro de cada circulo, o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

5 — Os mandatos que couberem a cada lista serão conferidos aos respectivos candidatos pela ordem de precedência indicada na declaração de candidatura.

Artigo 17.°

1 — O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia Legislativa Regional, bem como a substituição temporária de Deputados, serão assegurados, segundo a ordem de precedência referida no n.° 5 do artigo anterior, pelos candidatos não eleitos na respectiva lista.

2 — Se na lista já não houver mais candidatos, não terá lugar o preenchimento da vaga ou a substituição.

Artigo 20.° 1 — Os Deputados têm o poder de:

d) Apresentar projectos que respeitem à iniciativa legislativa da Assembleia;

b) Apresentar projectos de decreto legislativo regional;

c) Apresentar propostas de alteração;

d) Apresentar propostas de resolução;

e) Apresentar moções;

f) Requerer e obter do Governo Regional ou dos órgãos de qualquer entidade pública regional os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;

g) Formular perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da administração pública regional;

h) Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assuntos de politica regional;

i) Requerer a constituição de comissões parlamentares regionais de inquérito;

j) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de quaisquer normas, nos termos constitucionais.