O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1654-(118)

II SÉRIE-A — NÚMERO 70

2 — O Presidente pode ter a seu cargo qualquer dos departamentos regionais.

3 — Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente designará para o substituir um Vice-Presidente, se o houver, ou um Secretário Regional.

Artigo 62.°

1 — O Governo Regional visitará cada uma das ilhas da Região pelo menos uma vez por ano.

2 — Por ocasião de uma das visitas referidas no número anterior, o Conselho do Governo reunirá na ilha visitada.

Artigo 63.°

1 — Os departamentos regionais denominam-se Secretarias Regionais e são dirigidos por um Secretário Regional, sem prejuízo do n.° 2 do artigo 61.°

2 — Os Subsecretários Regionais terão os poderes que lhes forem delegados pelos respectivos membros do Governo.

3 —: Em cada ilha poderão funcionar serviços de Secretarias Regionais.

Artigo 64.°

1 — O Ministro da República é nomeado é exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, ouvidos o Conselho de Estado e a Assembleia Legislativa Regional.

2 — O Governo, antes de formular a sua proposta, consultará o Governo Regional.

3 — O mandato do Ministro da República tem a duração do mandato do Presidente da República, salvo em caso de exoneração, e termina com a posse do novo Ministro da República.

Artigo 65.° Compete ao Ministro da República:

d) Abrir a l.a sessão de cada legislatura e dirigir mensagens à Assembleia Legislativa Regional;

b) Assinar e mandar publicar no Diário da República os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais;

c) Nomear, nos termos do n.° 1 do artigo 43.°, o Presidente do Governo Regional e, sob proposta deste, os Vice-Presidentes, os Secretários e os Subsecretários Regionais;

d) Exonerar, nos termos deste Estatuto^ o Presidente e membros do Governo Regional;

e) Exercer, mediante delegação do Governo, de forma não permanente, competências de superintendência nos serviços do Estado na Região;

f) Assegurar o governo da Região em caso de dissolução dos órgãos regionais.

Artigo 67.°

Em caso de vacatura do cargo, bem como nas suas ausências e impedimentos, o Ministro da República i substituído pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional.

Artigo 71.°

1 — A cobrança coerciva de dívidas à Região será efectuada nos termos da cobrança das dívidas ao Estado, através do respectivo processo de execução fiscal.

2 — Com as necessárias adaptações, aplicam-se à

cobrança coerciva das dívidas à Região as normas constantes do Código de Processo Tributário e diplomas

complementares.

Artigo 72.°

A consulta referida no n.° 2 do artigo 229.° da Constituição incidirá sobre as matérias de interesse específico como tais referidas no artigo 7.°-A.

Artigo 75.°

Constituem, designadamente, matérias de direito internacional, geral ou comum, respeitando directamente à Região, para efeitos do artigo anterior:

a) Utilização do território regional por entidades estrangeiras, em especial para bases militares;

b) Protocolos celebrados com a NATO e outras organizações internacionais, em especial sobre instalações de natureza militar ou paramilitar;

c) Participação de Portugal na União Europeia;

d) Lei do mar;

e) Utilização da zona económica exclusiva;

f) Plataforma continental;

g) Poluição do mar;

h) Conservação e exploração de espécies vivas;

i) Navegação aérea;

/) Exploração do espaço aéreo controlado. Artigo 77.°

A realidade geográfica, económica, social e cultural que cada ilha constitui reflectir-se-á na organização administrativa do arquipélago, por forma a melhor servir a população respectiva e, simultaneamente, a incentivar a unidade do povo açoriano.

Artigo 78.°

Na ilha do Corvo, por condicionalismos que lhe são próprios, não há freguesia, pelo que acrescem às competências do município ali existente as competências genéricas das freguesias previstas na Constituição e na lei, nisso e no mais com as adaptações que o facto exige.

Artigo 79.°

Em cada uma das ilhas funcionará um órgão de natu-, reza consultiva, denominado conselho de ilha.

Artigo 80.° . 1 — O conselho de ilha é composto por:

a) Presidentes das assembleias municipais e câmaras municipais;

b) Quatro membros eleitos por cada assembleia municipal, segundo o método da média mais alta de Hondt;