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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

2 —A Comissão Permanente é presidida peio Presidente da Assembleia Legislativa Regional e composta pelos Vice-Presidentes e por Deputados indicados por todos os partidos, de acordo com a respectiva representatividade na Assembleia.

3 — Compete à Comissão Permanente:

a) Vigiar pelo cumprimento da Constituição, do

Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo e da administração regional;

b) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, relativamente às questões de competência destes que respeitarem à Região;

c) Exercer os poderes da Assembleia relativamente ao mandato dos Deputados;

d) Promover a convocação da Assembleia sempre que tal seja necessário;

e) Preparar a abertura da sessão legislativa.

Artigo 41.°-C

1 — Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar ou representação parlamentar.

2 — Constituem direitos dos grupos parlamentares:

a) Participar nas comissões da Assembleia em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas;

b) Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia fixada;

c) Provocar, com a presença do Governo, o debate de questões de interesse público actual e urgente;

d) Provocar, por meio de interpelação ao Governo, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assuntos de política geral ou sectorial; -------

è) Solicitar à Comissão Permanente que promova a convocação da Assembleia;

f) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;

g) Exercer iniciativa legislativa;

h) Apresentar moções de rejeição do Programa do Governo;

í) Apresentar moções de censura ao Governo; j) Ser informado, regular e directamente, pelo

Governo sobre o andamento dos principais

assuntos de interesse público.

3 — Constituem direitos das representações parlamentares os previstos nas alíneas a), b), d), g) e ;') do número anterior.

4 — Cada grupo parlamentar ou representação parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede e restantes instalações da Assembleia Legislativa Regional, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos que a lei determinar.

5 — Aos Deputados não integrados em grupos parlamentares ou representações parlamentares são assegurados direitos e garantias mínimos, nos termos do Regimento.

Artigo 41.°-D Os trabalhos da Assembleia e os das suas comissões

serão coadjuvados por um corpo permanente de funcionários técnicos e administrativos e por especialistas requisitados ou temporariamente contratados, no número que a Mesa considerar necessário.

Artigo 41.°-E

0 Governo Regional é o órgão executivo de condução da política da Região e o órgão superior da administração regional.

Artigo 48.°-A

1 — Quando, no decurso de uma legislatura, ocorrer por duas vezes alguma das situações previstas nas alíneas d), e) e /) do artigo anterior, serão convocadas eleições, nos termos do artigo 133.°, alínea 6), da Constituição, no prazo de 60 dias.

2 — A convocação de acto eleitoral nos termos do número anterior não prejudica a subsistência do mandato dos Deputados nem a competência da Comissão Permanente até à primeira reunião da Assembleia após as subsequentes eleições.

Artigo 63.°-A

1 — Na Região, são titulares de cargos políticos dos órgãos de governo próprio os Deputados à Assembleia Legislativa Regional e os membros do Governo Regional.

2 — Aos titulares dos órgãos de governo próprio da Região é aplicado o Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos, constante da legislação nacional.

3 — Os preceitos dos diplomas mencionados no número anterior que não forem expressamente modificados pelo presente Estatuto aplicam-se integralmente na Região.

4 — O Presidente da Assembleia Legislativa RegtonaZ e o Presidente do Governo Regional têm estatuto remuneratório idêntico ao do Ministro da República.

5 — Os Deputados à Assembleia Legislativa Regional percebem mensalmente um vencimento Correspondente ao dos Deputados à Assembleia da República, deduzido da percentagem de 3,5 %.

6 — Os Vice-Presidentes do Governo e os Secretários Regionais têm remuneração idêntica à dos Secretários de Estado e os Subsecretários Regionais à dos Subsecretários de Estado.

7 — Os Vice-Presidentes da Assembleia têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 25 % do respectivo vencimento.

8 — Os presidentes dos grupos parlamentares têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 20% do respectivo vencimento.

9 — Os vice-presidentes dos grupos parlamentares, os presidentes das comissões parlamentares, os secretários da Mesa e os relatores das comissões têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 15 % do respectivo vencimento.

10 — Os restantes Deputados não referidos nos n.os 7, 8 e 9 têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 10% do respectivo vencimento, desde que desempenhem o respectivo mandato em regime de dedicação exclusiva.