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29 DE JULHO DE 1998

1654-(125)

Artigo 38.° — Competência das comissões;

Artigo 39.° — Iniciativa legislativa;

Artigo 40.° — Plenário — Participação dos membros do Governo;

Artigo 4}.° — Funcionamento das comissões;

Artigo 41.°-A — Comissões — Composição, funcionamento e petições;

Artigo 41.°-B — Comissão Permanente;

Artigo 41.°-C — Grupos parlamentares e representações parlamentares;

Artigo 4L°-D — Funcionários e especialistas ao serviço da Assembleia;

Capítulo II — Governo Regional;

Secção I — Constituição e responsabilidade;

Artigo 41.°-E — Definição;

Artigo 42.° — Constituição;

Artigo 43°— Formação;

Artigo 44.° — Responsabilidade política;

Artigo 45.° — Programa do Governo;

Artigo 46.° — Moções e votos de confiança;

Artigo 47.° — Moções de censura;

Artigo 48.° — Demissão do Governo;

Artigo 48.°-A — Formação de novo governo;

Artigo 49.° — Actos de gestão;

Secção II — Estatuto dos membros do Governo Regional;

Artigo 50.°— Responsabilidade civil e criminal; Artigo 51.° — Exercício de funções; Artigo 52.° — Estatuto dos membros do Governo Regional;

Artigo 55.° — Substituição do Presidente do Governo;

Secção III — Competência do Governo Regional; Artigo 56.° — Competências do Governo Regional; Artigo 57.°—Forma dos actos do Govemo Regional;

Artigo 58.° — Assinatura do Ministro da República;

Artigo 59.° — Conselho do Governo Regional; Artigo 60.° — Reuniões do Governo Regional; Artigo 61.° — Presidente do Governo Regional; Artigo 62.° — Visitas obrigatórias do Governo Regional;

Artigo 63.° — Departamentos do Governo Regional; Artigo 63.°-A — Estatuto dos titulares de cargos políticos;

Título III —A representação do Estado na Região;

Capítulo I — Ministro da República;

Secção I — Estatuto;

Artigo 64.° — Nomeação e mandato;

Artigo 65.° — Competências;

Artigo 67.° — Substituição do Ministro da República;

Secção II — Fiscalização da constitucionalidade e

da legalidade; Artigo 67.°-A — Fiscalização preventiva; Artigo 67.°-B — Efeitos da decisão; Artigo 67.°-C — Assinatura e veto do Ministro da

República;

Artigo 67.°-D—Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade; Artigo 67.°-E — Inconstitucionalidade por omissão; Capítulo II — Cobrança coerciva de dívidas; Artigo 71.° — Cobrança coerciva de dívidas;

Título IV — Disposições especiais sobre relações entre os órgãos de soberania e os órgãos regionais;

Artigo 72.°—Audição dos órgãos de governo próprio;

Artigo 72.°-A — Forma de audição;

Artigo 72.°-B — Prazos;

Artigo 73.° — Execução dos actos legislativos;

Artigo 74.° — Protocolo de cooperação;

Artigo 75.° — Matérias de direito internacional;

Artigo 76.° — Participação e representação da Região em acordos e tratados internacionais;

Título V — Administração regional;

Capítulo I — Representatividade de cada ilha;

Artigo 77.° — A ilha e a organização administrativa;

Artigo 78.° — Município da ilha do Corvo; Artigo 79.° — Conselho de ilha; Artigo 80.° — Composição do conselho de ilha; Artigo 81.° — Atribuições e competências; Artigo 82.° — Constituição, organização e funcionamento;

Capítulo II — Serviços regionais; Artigo 86.° — Princípios fundamentais; Capítulo III — Funcionalismo; Artigo 88.° — Quadros regionais e estatuto dos funcionários;

Artigo 89.° — Intercomunicabilidade de quadros; Título VI — Regime económico e financeiro; Capítulo I — Princípios gerais; Artigo 90.° — Linhas de orientação específica; Artigo 91.° — Plano de desenvolvimento económico e social;

Artigo 91.°-A — Objectivos do plano de desenvolvimento económico e social;

Artigo 91.°-B — Autonomia financeira;

Artigo 91.°-C — Receitas;

Artigo 93.° — Solidariedade nacional;

Artigo 93.°-A — Fundos da União Europeia;

Artigo 93.°-B — Relações entre a Região e os departamentos nacionais em matéria externa;

Artigo 95.° — Receitas da Região;

Artigo 96.° — Lançamento de impostos e taxas e benefícios fiscais;

Artigo 97.° — Regime financeiro das autarquias locais;

Artigo 98.° — Benefícios decorrentes de tratados e acordos internacionais;

Artigo 99.° — Transferências de fundos para investimento;

Artigo 100.° — Afectação das receitas às despesas; Artigo 100.°-A — Investimentos das autarquias locais;

Artigo 101.° — Empréstimos;

Artigo 102.° — Legalidade das despesas públicas;

Capítulo II — Bens da Região;

Artigo 103.° — Activo e passivo próprios;

Artigo 104.° — Domínio público;

Artigo 105° — Domínio privado;

Artigo 106.° — Sucessão da Região às juntas gerais

e Junta Regional; Artigo 106.°-A — Disposição transitória.