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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

Artigo 6.°

1—As alterações ao Estatuto Político-Adrninistra-

tivo da Região Autónoma dos Açores introduzidas pela presente lei serão inscritas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.

2 — O Estatuto, no seu novo texto, é publicado em anexo à presente lei.

Aprovado em 29 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ANEXO

Estatuto Politico-Administrativo da Região Autónoma doa Açores

TÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.° Região Autónoma dos Açores

1 — O arquipélago dos Açores, composto pelas ilhas de Santa Maria, São Miguel, Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo, e também pelos seus ilhéus, constitui uma região autónoma da República Portuguesa, dotada de personalidade jurídica de direito público.

2 — A Região Autónoma dos Açores abrange ainda o mar circundante e seus fundos, definidos como águas territoriais e zona económica exclusiva, nos termos da lei.

Artigo 2.° Regime político-administrativo

1 — A autonomia política, administrativa e financeira da Região Autónoma dos Açores não afecta a. integridade da soberania do Estado e exerce-se no quadro da Constituição e do presente Estatuto.

2 — A autonomia da Região dos Açores visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico e social integrado do arquipélago e a promoção e defesa dos valores e interesses do seu povo, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses.

Artigo 3.° Órgãos de governo próprio

1 — São órgãos de governo próprio da Região a Assembleia Legislativa Regional e o Governo Regional.

2 — As instituições autonómicas regionais assentam na vontade dos cidadãos, democraticamente expressa, e participam no exercício do poder político nacional.

Artigo 4.°

Assembleia Legislativa Regional e departamentos do Governo

1 — A Assembleia Legislativa Regional tem a sua sede na cidade da Horta, ilha do Faial, e delegações nas restantes ilhas.

2 — A Presidência e as Secretarias do Governo Regional terão a sua sede nas cidades de Angra do

Heroísmo, Horta e Ponta Delgada.

Artigo 5.° Representação da Região

1 — A Região é representada pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional.

2 — A Região é ainda representada pelo Presidente do Governo Regional nos casos previstos na Constituição e nas leis e nos decorrentes do exercício de competência própria do Governo Regional.

Artigo 6.° í Símbolos da Região

1 — A Região tem bandeira, brasão de armas, selo e hino próprios, aprovados pela Assembleia Legislativa Regional.

2 — Os símbolos regionais são utilizados nas instalações e actividades dependentes dos órgãos de governo próprio da Região ou por eles tuteladas.

3 — Os símbolos regionais são utilizados conjuntamente com os correspondentes símbolos nacionais e com salvaguarda da procedência e do destaque que a estes são devidos, nos termos da lei.

Artigo 7.° Representação do Estado

O Estado é representado na Região pelo Ministro da República.

Artigo 8.° Matérias de interesse específico

Para efeitos de definição dos poderes legislativos ou de iniciativa legislativa da Região, bem como das matérias de consulta obrigatória pelos órgãos de soberania, nos termos do n.° 2 do artigo 229.° da Constituição, constituem matérias de interesse específico:

a) Valorização dos recursos humanos e qualidade devida;

b) Património e criação cultural;

c) Defesa do ambiente e equilíbrio ecológico;

d) Protecção da natureza e dos recursos naturais, bem como da sanidade pública, animal e vegetal;

e) Desenvolvimento agrícola e piscícola;

f) Recursos hídricos, minerais e termais e energia de produção local;

g) Utilização de solos, habitação, urbanismo e ordenamento do território;

h) Vias de circulação, trânsito e transportes terrestres;

i) Infra-estruturas e transportes marítimos e aéreos entre as ilhas;

j) Desenvolvimento comercial e industriai; l) Turismo, folclore e artesanato; m) Desporto;

n) Organização da administração regional e dos serviços nela inseridos;

o) Política demográfica, de emigração e esta\wv& dos residentes;

p) Tutela sobre as autarquias locais e sua demarcação territorial;