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29 DE JULHO DE 1998

1654-(131)

SECÇÃO IV Organização e funcionamento

Artigo 36.°

Legislatura

1 — A legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas.

2 — A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 1 de Setembro.

3 — O período normal de funcionamento da Assembleia decorre de 1 de Setembro a 30 de Junho.

4 — A Assembleia reunirá em Plenário, no mínimo, em oito períodos legislativos por sessão legislativa.

5 — Fora dos períodos legislativos previstos no número anterior e entre 1 de Julho e 31 de Agosto, a Assembleia poderá reunir extraordinariamente, em Plenário, sob convocação do seu Presidente, nos seguintes casos:

a) Por iniciativa da Comissão Permanente;

b) Por iniciativa de um terço dos Deputados;

c) A pedido do Governo Regional.

6 — As comissões especializadas permanentes deverão reunir entre cada período legislativo.

7 — As comissões poderão reunir extraordinariamente, nos meses de Julho e Agosto, para tratamento de assuntos de natureza inadiável.

Artigo 37.°

Funcionamento

1 — A Assembleia funciona em reuniões plenárias e em comissões.

2 — As reuniões plenárias são públicas e as das comissões podem sê-lo.

3 — Será publicado um Diário da Assembleia Legislativa Regional com o relato integral das reuniões plenárias da Assembleia e das reuniões das comissões serão lavradas actas.

Artigo 38.° Competências das comissões

Podem ser exercidas por comissões em que se encontrem representados todos os partidos com assento na Assembleia Legislativa Regional as competências referidas na alínea /) do artigo 30.° e na alínea a) do artigo 32.°

Artigo 39.° Iniciativa legislativa

A iniciativa legislativa compete aos Deputados e ao Governo Regional.

Artigo 40.° Plenário — Participação dos membros do Governo

1 — A Assembleia Legislativa Regional considera-se constituída em reunião plenária achando-se presente a maioria do número legal dos seus membros.

1 — A Assembleia pode, por sua iniciativa ou a solicitação do Governo Regional, declarar a urgência de

qualquer projecto ou proposta de decreto legislativo regional, que seguirá tramitação especial.

3 — Os membros do Governo Regional terão assento nas reuniões da Assembleia e o direito de usar da palavra

para efeitos de apresentarem qualquer comunicação ou

prestarem esclarecimentos.

Artigo 41.°

Funcionamento das comissões

1 — As comissões consideram-se em condições de funcionar com a presença da maioria do número regimental dos seus membros.

2 — Os membros do Governo Regional podem solicitar a sua participação nos trabalhos das comissões e devem comparecer perante as mesmas quando tal seja requerido.

3 — As comissões podem ainda solicitar os depoimentos de quaisquer cidadãos, os quais serão, em princípio, prestados por escrito, se os mesmos não residirem na Região.

Artigo 42.° Comissões — Composição, funcionamento e petições

1 — A Assembleia Legislativa Regional tem as comissões previstas no Regimento e pode constituir comissões de inquérito ou para* qualquer outro fim determinado.

2 — A composição das comissões corresponde à representatividade dos partidos na Assembleia Legislativa Regional.

3 — As presidências das comissões são no conjunto repartidas pelos grupos parlamentares, em proporção com o número dos seus Deputados.

4 — As petições dirigidas à Assembleia são apreciadas pelas comissões ou por comissão especialmente constituída para o efeito, que poderá ouvir as demais comissões competentes em razão da matéria, em todos os casos podendo ser solicitado o depoimento de quaisquer cidadãos.

5 — Sem prejuízo da sua constituição nos termos gerais, as comissões parlamentares de inquérito são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos Deputados em efectividade de funções, até ao limite de uma por Deputado e por sessão legislativa.

Artigo 43.° Comissão Permanente

1 — Fora do período de funcionamento em Plenário da Assembleia Legislativa Regional, durante o período em que se encontrar dissolvida e nos restantes casos previstos na Constituição e no Estatuto funciona a Comissão Permanente da Assembleia Legislativa Regional.

2 — A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional e composta pelos Vice-Presidentes e por Deputados indicados por todos os partidos, de acordo com a respectiva representatividade na Assembleia.

3 — Compete à Comissão Permanente:

a) Vigiar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo e da administração regional;