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29 DE JULHO DE 1998

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3 — Podem ser convocados para as reuniões do Governo Regional os Subsecretários Regionais, quando a natureza dos assuntos em apreciação o justifique.

Artigo 65.° Presidente do Governo Regional

1 — O Presidente do Governo Regional representa 0 fllêSfllô, coordena o exercício das funções deste e convoca e dirige as respectivas reuniões.

2 — O Presidente pode ter a seu cargo qualquer dos departamentos regionais.

3 — Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente designará para o substituir um Vice-Presidente, se o houver, ou um Secretário Regional.

Artigo 66.° Visitas obrigatórias do Governo Regional

1 — O Governo Regional visitará cada uma das ilhas da Região pelo menos uma vez por ano.

2 — Por ocasião de uma das visitas referidas no número anterior, o Conselho do Governo reunirá na ilha visitada.

Artigo 67.° Departamentos do Governo Regional

1 — Os departamentos regionais denominam-se Secretarias Regionais e são dirigidos por um Secretário Regional, sem prejuízo do n.° 2 do artigo 65.°

2 — Os Subsecretários Regionais terão os poderes que lhes forem delegados pelos respectivos membros do Governo.

3 — Em cada ilha poderão funcionar serviços de Secretarias Regionais.

Artigo 68.° Estatuto dos titulares de cargos políticos

1 — Na Região, são titulares de cargos políticos dos órgãos de governo próprio os Deputados à Assembleia Legislativa Regional e os membros do Governo Regional.

2 — Aos titulares dos órgãos de governo próprio da Região é aplicado o Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos, constante da legislação nacional.

3 — Os preceitos dos diplomas mencionados no número anterior que não forem expressamente modificados pelo presente Estatuto aplicam-se integralmente na Região.

4 — O Presidente da Assembleia Legislativa Regional e o Presidente do Governo Regional têm estatuto remuneratório idêntico ao do Ministro da República.

5 — Os Deputados à Assembleia Legislativa Regional percebem mensalmente um vencimento correspondente ao dos Deputados à Assembleia da República, deduzido da percentagem de 3,5 %.

6 — Os Vice-Presidentes do Governo e os Secretários Regionais têm remuneração idêntica à dos Secretários de Estado e os Subsecretários Regionais à dos Subsecretários de Estado.

7 — Os Vice-Presidentes da Assembleia têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 25 % do respectivo vencimento.

8 — Os presidentes dos grupos parlamentares têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 20% do respectivo vencimento.

9 — Os vice-presidentes dos grupos parlamentares, os presidentes das comissões parlamentares, os secretários da Mesa e os relatores das comissões têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 15% do respectivo vencimento.

10 — Os restantes Deputados não referidos nos n.™ 7, 8 e 9 têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 10% do respectivo

vencimento, desde que desempenhem o respectivo mandato em regime de dedicação exclusiva.

11 — Os titulares de cargos políticos que se desloquem para fora da ilha em serviço oficial têm direito, em alternativa, e de acordo com a sua vontade, a uma das seguintes prestações:

a) Abono de ajudas de custo diárias igual ao fixado para os membros do Governo;

b) Alojamento em estabelecimento hoteleiro, acrescido do montante correspondente a 50 % ou 70 % das ajudas de custo diárias, conforme a deslocação se efectue no território nacional ou no estrangeiro.

12 — Os titulares de cargos políticos que se desloquem, em serviço oficial, dentro da ilha da sua residência têm direito a um terço da ajuda de custo fixada nos termos da alínea a) do número anterior, desde que a distância entre a sua residência e o local dos trabalhos exceda 5 km.

13 — O tempo de exercício de qualquer cargo político nos órgãos de governo próprio da Região acresce ao exercido como titular de cargo político nos órgãos de soberania.

TÍTULO III A representação do Estado na Região

CAPÍTULO I Ministro da República

SECÇÃO I Estatuto

Artigo 69.° Nomeação e mandato

1 — O Ministro da República é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, ouvidos o Conselho de Estado e a Assembleia Legislativa Regional.

2 — O Governo, antes de formular a sua proposta, consultará o Governo Regional.

3 — O mandato do Ministro da República tem a duração do mandato do Presidente da República, salvo em caso de exoneração, e termina com a posse do novo Ministro da República.

Artigo 70.°

Competências

Compete aò Ministro da República:

a) Abrir a l.a sessão de cada legislatura e dirigir mensagens à Assembleia Legislativa Regional;