O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1654-(134)

II SÉRIE-A — NÚMERO 70

SECÇÃO Ifj Competência

Artigo 60.° Competência do Governo Regional

Compete ao Govemo Regional:

a) Exercer poder executivo próprio;

b) Administrar e dispor do património regional e celebrar os actos e contratos em que a Região tenha interesse;

c) Administrar, nos termos do Estatuto e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, as receitas fiscais cobradas ou geradas na Região, bem como a participação nas receitas tributárias do Estado, e outras receitas que lhe sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas;

d) Exercer poder de tutela sobre as autarquias locais;

é) Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região, e noutros casos em que o interesse regional o justifique;

f) Participar na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao desenvolvimento económico-social da Região;

g) Participar na definição das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marinhos contíguos;

h) Participar nas negociações de tratados e acordos internacionais que directamente digam respeito à Região e administrar os benefícios deles decorrentes;

í) Estabelecer cooperação com outras entidades regionais estrangeiras e participar em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regionaJ, de acordo com as orientações definidas pelos órgãos de soberania com competência em matéria de política externa;

j) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que digam respeito à Região, bem como na definição das posições do Estado Português no âmbito do processo de construção europeia em matérias de interesse específico da Região;

í) Participar no processo de construção europeia, mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processos de decisão comunitária, quando estejam em causa matérias do interesse específico regional;

m) Conduzir a política da Região, defendendo a legalidade democrática;

ri) Participar na elaboração dos planos nacionais;

o) Regulamentar a legislação regional;

p) Aprovar a sua própria organização e funcionamento;

q) Elaborar os regulamentos necessários ao bom funcionamento da administração regional;

r) Dirigir os serviços e actividades de administração regional;

s) Elaborar o seu Programa e apresentá-fo, para aprovação, à Assembleia Legislativa Regional;

/) Apresentar à Assembleia Legislativa Regional propostas de decreto legislativo regional e ante-propostas de lei;

u) Elaborar as propostas de plano de desenvolvimento económico e social da Região;

v) Elaborar a proposta de orçamento e submetê-la à aprovação da Assembleia Legislativa Regional;

x) Apresentar à Assembleia Legislativa Regional

as contas da Região; z) Adoptar as medidas necessárias à promoção e desenvolvimento económico e social e à satisfação das necessidades colectivas regionais;

aa) Coordenar o Plano e o Orçamento regionais e velar pela sua boa execução;

bb) Proceder à requisição civil e à expropriação por utilidade pública, nos termos da lei;

cc) Praticar todos os actos exigidos pela lei respeitantes aos funcionários e agentes da administração regional;

dd) Exercer as demais funções executivas que lhe sejam cometidas por lei.

Artigo 61.°

Forma dos actos do Governo Regional

1 — Revestem a forma de decreto regulamentar regional os actos do Governo Regional previstos nas alíneas o),p) e q) do artigo anterior.

2 — Os decretos regulamentares regionais devem ser publicados no Diário da República.

3 — Todos os demais actos do Governo Regional e dos seus membros devem ser publicados no Jornal Oficial da Região, nos termos definidos por decreto legislativo regional.

Artigo 62.° Assinatura do Ministro da República

Os decretos regulamentares regionais são enviados ao Ministro da República para por ele serem assinados e mandados publicar, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 70.°

Artigo 63.° Conselho do Governo Regional

1 — A orientação geral do Governo Regional será definida em Conselho.

2 — Constituem o Conselho do Governo Regional o Presidente, os Secretários Regionais e os Vice-Presidentes, se os houver.

Artigo 64.° Reuniões do Governo Regional

1 — O Governo Regional reúne sempre que seja convocado pelo seu Presidente.

2 — Podem realizar-se reuniões restritas do Governo Regional sempre que a natureza da matéria o justifique.