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29 DE JULHO DE 1998

1654-(133)

4 — A rejeição do Programa do Governo Regional exige maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

Artigo 51.°

Moções e votos de confiança

1 — O Governo Regional pode solicitar à Assembleia Legislativa Regional, por uma ou mais vezes, a aprovação de uma moção de confiança sobre a sua actuação ou de um voto de confiança sobre qualquer assunto de relevante interesse para a Região.

2 — A não aprovação de propostas de decreto legislativo regional apresentadas pelo Governo não implica recusa de confiança.

Artigo 52.° Moções de censura

1 — A Assembleia Legislativa Regional pode votar moções de censura ao Governo sobre a execução do seu Programa ou assunto relevante de interesse regional, por iniciativa de um quarto dos Deputados em efectividade de funções ou de qualquer grupo parlamentar.

2 — As moções de censura só podem ser apreciadas sete dias após a sua apresentação, em debate que não exceda dois dias.

3 — Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não podem apresentar outra durante a mesmasessão legislativa.

Artigo 53.°

Demissão do Governo

1 — Implicam a demissão do Governo Regional:

a) O início de nova legislatura;

b) A aceitação pelo Ministro da República do pedido de exoneração apresentado pelo Presidente do Governo Regional;

c) A morte ou impossibilidade física duradoura do Presidente do Governo Regional;

d) A rejeição do Programa do Governo;

e) A não aprovação de uma moção de confiança;

f) A aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

2 — Em caso de demissão, os membros do Governo cessante permanecerão em funções até à posse do novo Governo.

Artigo 54.° Formação de novo governo

1 — Quando, no decurso de uma legislatura, ocorrer por duas vezes alguma das situações previstas nas alíneas d), é) e f) do artigo anterior, serão convocadas eleições, nos termos do artigo 133.°, alínea 6), da Constituição, no prazo de 60 dias. .

2 — A convocação de acto eleitoral nos termos do número anterior não prejudica a subsistência do mandato dos Deputados, nem a competência da Comissão Permanente, até à primeira reunião da Assembleia após as subsequentes eleições.

Artigo 55.° Actos de gestão

Antes da aprovação do seu Programa pela Assembleia Legislativa Regional, ou após a sua emissão, o Governo

Regional limitar-se-á à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos da Região.

SECÇÃO II

Estatuto dos membros do Governo Regional

Artigo 56.° Responsabilidade civil e criminal

1 — Os membros do Governo Regional são civil e criminalmente responsáveis pelos actos que praticarem.

2 — Nenhum membro do Governo pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia Legislativa Regional, salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos e em flagrante delito.

3 — Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo Regional e acusado este definitivamente, a Assembleia Legislativa Regional decidirá se o membro do Governo deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.

Artigo 57.° Exercício de funções

1 — Os membros do Governo Regional não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais oü no seu emprego permanente por virtude do desempenho das suas funções.

2 — Os membros do Governo Regional estão dispensados de todas as actividades profissionais, públicas ou privadas, durante o período do exercício do cargo.

3 — O desempenho das funções conta como tempo de serviço para todos os efeitos, salvo para aqueles que pressuponham o exercício efectivo da actividade profissional.

4 — No caso de função pública temporária por virtude de lei ou contrato, o desempenho das funções de membro do Governo Regional suspende a contagem do respectivo prazo.

Artigo 58.° Estatuto dos membros do Governo Regional

O estatuto dos membros do Governo Regional, no que se refere aos deveres, responsabilidades, incompatibilidades, direitos, regalias e imunidades, é equiparado ao dos membros do Governo da República.

Artigo 59.° Substituição do Presidente do Governo

As funções de Presidente do Governo Regional serão assegurarias, durante a vacatura do cargo, pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional.