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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

b) Assinar e mandar publicar no Diário da República os decretos legislativos regionais e os decretps regulamentares regionais;

c) Nomear, nos termos do n.° 1 do artigo 48.°, o Presidente do Governo. Regional e, sob proposta deste, os Vice-Presidentes, os Secretários e os Subsecretários Regionais;

d) Exonerar, nos termos deste Estatuto, o Presidente e membros do Governo Regional;

e) Exercer, mediante delegação do Governo, de forma não permanente, competências de superintendência nos serviços do Estado na Região;

f) Assegurar o governo da Região em caso de dissolução dos órgãos regionais.

Artigo 71.° Substituição do Ministro da República

Em caso de vacatura do cargo, bem como nas suas ausências e impedimentos, o Ministro da República é substituído pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional.

SECÇÃO II Fiscalização da constitucionalidade e da legalidade

Artigo 72.° Fiscalização preventiva

1 — O Ministro da República pode requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto

legislativo regional ou de decreto regulamentar de lei

geral da República que lhe tenham sido enviados para assinatura.

2 — A apreciação preventiva da constitucionalidade deve ser requerida no prazo de oito dias a contar da data da recepção do diploma.

Artigo 73.° Efeitos da decisão

1 — Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer decreto legislativo regional ou decreto regulamentar regional, deverá o diploma ser vetado pelo Ministro da República e devolvido ao órgão que o tiver aprovado.

2 — No caso previsto no número anterior, o decreto não poderá ser assinado sem que o órgão que o tiver aprovado expurgue a norma julgada inconstitucional.

3 — Se o diploma vier a ser reformulado, poderá o Ministro da República requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.

Artigo 74.°

Assinatura e veto do Ministro da República

1 — No prazo de 15 dias contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia Legislativa Regional que lhe haja sido enviado para assinatura, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele

constante, deve o Ministro da República assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.

2 — Se a Assembleia Legislativa Regional confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o Ministro da República deverá assinar o diploma no prazo de oito dias a contar da '

sua recepção.

3 —No prazo de 20 dias contados da recepção de qualquer decreto do Governo Regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o Ministro da República assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando, por escrito, o sentido dessa recusa ao Governo Regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à Assembleia Legislativa Regional.

Artigo 75.°

Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade

0 Ministro da República, a Assembleia Legislativa Regional, o Presidente da Assembleia Legislativa Regional, o Presidente do Governo Regional ou um décimo dos Deputados da Assembleia Legislativa Regional podem requerer ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 281.° da Constituição e quanto às normas nele previstas:

d) A declaração de inconstitucionalidade com fundamento em violação dos direitos da Região;

b) A declaração de ilegalidade com fundamento na violação do Estatuto da Região ou de lei geral da República.

Artigo 76.° Inconstitucionalidade por omissão

1 — A requerimento do Presidente da Assembleia Legislativa Regional, com fundamento na violação dos direitos da Região, o Tribunal Constitucional aprecia e verifica o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais.

2 — Quando o Tribunal Constitucional verificar a existência de inconstitucionalidade por omissão, dará disso conhecimento ao órgão legislativo competente.

CAPÍTULO II Cobrança coerciva de dívidas

Artigo 77.° Cobrança coerciva de dividas

1 — A cobrança coerciva de dívidas à Região será efectuada nos termos da cobrança das dívidas ao Estado, através do respectivo processo de execução fiscal.

2 — Com as necessárias adaptações, aplicam-se à cobrança coerciva das dívidas à Região as normas constantes do Código de Processo Tributário e à\p\»vaas complementares.