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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

Artigo 91.°-A

0 plano de desenvolvimento económico e social da Região tem como objectivo promover o aproveitamento das potencialidades regionais, o crescimento económico, o desenvolvimento harmonioso e integrado do arquipélago, o bem-estar e a qualidade de vida do povo açoriano e a coordenação das políticas económica, social, cultural e ambiental.

Artigo 91.°-B

1 — A autonomia financeira da Região exerce-se no quadro da Constituição, do presente Estatuto e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas.

2 — A autonomia financeira visa garantir aos órgãos de governo próprio da Região os meios necessários à prossecução das suas atribuições, bem como a disponibilidade dos instrumentos adequados à promoção do desenvolvimento económico e social e do bem-estar e da qualidade de vida das populações, a eliminação das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperiferia e ao esforço de convergência económica com o restante território nacional e com a União Europeia.

Artigo 91.°-C

A Região dispõe, nos termos do Estatuto e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, das receitas fiscais

nela cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com um princípio que assegure a efectiva solidariedade nacional, e de outras receitas que lhe sejam atribuídas e afecta-as às suas despesas.

Artigo 93.°-A

O Estado assegura que a Região Autónoma dos Açores beneficie do apoio de todos os fundos da União Europeia nos termos do restante território nacional, tendo em conta as especificidades do arquipélago.

Artigo 93.°-B

A Região beneficia, em plano de igualdade com o restante território nacional, da actividade dos departamentos nacionais encarregados da promoção externa do País, nomeadamente nas áreas do turismo, do comércio externo e da captação de investimentos estrangeiros.

Artigo 100.°-A

A Região pode inscrever no Orçamento regional verbas próprias para investimento das autarquias locais nas respectivas áreas de competência.

Artigo 106.°-A

O disposto no n.° 1 do artigo 101.° vigorará até ao dia 31 de Dezembro do ano de 2000.»

Artigo 3.°

São eliminados os artigos 21.°, 24.°, 26.°, 27.°, n.° 2, 29°, 31.°, 33.°, 35.°, n.05 2, 3, 4, 5 e 6, 53.°, 54.°, 66.°,

68.°, 69.°, 70.°, 83.°, 84.°, 85.°, 87.°, 92.° e 94.° da Lei n.° 39/80, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 9/87, de 26 de Março.

Artigo 4.°

A expressão «Assembleia Regional» constante da Lei n.° 39/80, de 5 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 9/87, de 26 de Março, é substituída pela expressão «Assembleia Legislativa Regional».

Artigo 5.°

São inseridas na Lei n.° 39/80, de 5 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 9/87, de 26 de Março, as Seguintes epígrafes:

Titulo I — Princípios gerais;

Artigo 1.° — Região Autónoma dos Açores;

Artigo 2.° — Regime político-administrativo;

Artigo 3.° — Órgãos de governo próprio;

Artigo 4.° — Assembleia Legislativa Regional 'e

departamentos do Governo; Artigo 5.° — Representação da Região; Artigo 6.° — Símbolos da Região; Artigo 7.° — Representação do Estado; Artigo 7.°-A — Matérias de interesse específico;

Artigo 8.° — Organização judiciária; Artigo 9.° — Poder tributário; Título II — Órgãos regionais; Capítulo I — Assembleia Legislativa Regional; Secção I — Estatuto e eleições; Artigo 9.°-A — Definição; Artigo 10.° — Composição; Artigo 11.° — Círculos eleitorais; Artigo 12.° — Eleitores; Artigo 13.° — Condições de elegibilidade; Artigo 14.° — Incapacidades eleitorais; Artigo 15.° — Mandatos — Dissolução da Assembleia;

Artigo 16.° — Candidaturas; Artigo 17.° — Preenchimento de vagas; Artigo 18.° — Início de legislatura; Secção II — Estatuto dos Deputados; Artigo 19.° — Representação política; Artigo 19.°-A — Exercício da função de Deputado;

Artigo 20.° — Poderes dos Deputados;

Artigo 22.° — Estatuto dos Deputados;

Artigo 23.° — Direitos e regalias;

Artigo 25.° — Segurança social dos Deputados;

Artigo 27.° — Deveres dos Deputados;

Artigo 28.° — Perda e renúncia do mandato;

Artigo 30.° — Suspensão do mandato;

Secção III — Poderes;

Artigo 32.° — Competência política;

Artigo 32.°-A — Competência legislativa;

Artigo 32.°-B — Competência de fiscalização;

Artigo 32.°-C — Competência regulamentar;

Artigo 34.° — Forma dos actos;

Artigo 35.°—Assinatura do Ministro da República;

Secção IV — Organização e funcionamento;

Artigo 36.° — Legislatura;

Artigo 37.° — Funcionamento;