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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

Artigo 101.°

1 — Para fazer face a dificuldades de tesouraria, a Região poderá movimentar junto do Banco de Portugal, sem quaisquer encargos de juros, até 10 % do valor correspondente ao das receitas cobradas no penúltimo ano.

2 — A Região pode ainda, para o mesmo efeito, recorrer a empréstimos de curto prazo, que deverão estar liquidados no último dia do ano.

3 — A Região pode também contrair empréstimos internos e externos, a médio e a longo prazos, exclusivamente destinados a financiar investimentos.

4 — A contracção de empréstimos externos depende de prévia autorização da Assembleia da República, após a audição do Governo da República.

Artigo 106.°

1 — A Região sucede nas posições derivadas de contratos outorgados pelas juntas gerais ou pela Junta Regional dos Açores.

2 — As competências conferidas por lei às juntas gerais ou à Junta Regional dos Açores são atribuídas aos órgãos regionais.»

Artigo 2.°

São aditados à Lei n.° 39/80, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 9/87, de 26 de Março, os artigos 7.°-A, 9.°-A, 19.°-A,'32.°-A, 32.°-J3, 32.°-C, 41.°-A, 41.°-B, 41.°-C, 41.°-D, 41.°-E, 48.°-A, 63.°-A, 67.°-A, 67.°-B, 67.°-C, 67.°-D, 67.°-E, 72.°-A, 72.°-B, 91.°-A, 9l.°-B, 9l.°-C, 93.°-A, 93.°-B, 100.°-A e 106.°-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 7.°-A

Para efeitos de definição dos poderes legislativos ou de iniciativa legislativa da Região, bem como das matérias de consulta obrigatória pelos órgãos de soberania, nos termos do n.° 2 do artigo 229.° da Constituição, constituem matérias deinteresse específico:

a) Valorização dos recursos humanos e qualidade de vida;

b) Património e criação cultural;

c) Defesa do ambiente e equilíbrio ecológico;

d) Protecção da natureza e dos recursos naturais, bem como da sanidade pública, animal e vegetal;

e). Desenvolvimento agrícola e piscícola;

f) Recursos hídricos, minerais e termais e energia efe produção local;

g) Utilização de solos, habitação, urbanismo e ordenamento do território;

h) Vias de circulação, trânsito e transportes terrestres;

i) Infra-estruturas é transportes marítimos e aéreos entre as ilhas;

j) Desenvolvimento comercial e industrial; /) Turismo, folclore e artesanato; m) Desporto;

n) Organização da administração regional e dos serviços nela inseridos;

o) Política demográfica, de emigração e estatuto dos residentes;

p) Tutela sobre as autarquias locais e sua demarcação territorial;

q) Orientação, direcção, coordenação e fiscalização dos serviços e institutos públicos e das empresas nacionalizadas ou públicas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região, e noutros casos em que o interesse regional o justifique;

r) Regime jurídico e exploração da terra, incluindo

arrendamento rural;

s) Orla marítima;

t) Saúde e segurança social;

u) Trabalho, emprego e formação profissional;

v) Educação pré-escolar, educação escolar e educação extra-escolar;

x) Espectáculos e divertimentos públicos;

z) Expropriação, por utilidade pública, de bens situados na Região, bem como requisição civil; ad) Obras públicas e equipamento social; bb) Comunicação social;

cc) Investimento directo estrangeiro e transferência de tecnologia;

dd) Adaptação do sistema fiscal à realidade económica regional;

ee) Concessão de benefícios fiscais;

ff) Manutenção da ordem pública;

gg) Estatística regional;

hh) Outras matérias que respeitem exclusivamente à Região ou que nela assumam particular configuração.

Artigo 9.°-A

A Assembleia Legislativa Regional é o órgão representativo e legislativo da Região e fiscalizador da acção governativa.

Artigo 19.°-A

1 — Os Deputados exercem livremente o seu mandato, sendo-lhes garantidas condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores e à sua informação regular.

2 — A falta dos Deputados, por causa de reuniões ou missões da Assembleia, a actos ou diligências oficiais a ela estranhos constitui motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.

3 — O Deputado não pode invocar o fundamento previsto no número anterior mais de uma vez em qualquer acto ou diligência oficial.

4 — As entidades públicas têm, nos termos da lei, o dever de cooperar com os Deputados no exercício das suas funções.

Artigo 32.°-A

1 — Compete ainda à Assembleia Legislativa Regional dos Açores:

a) Elaborar as propostas de alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região, bem como emitir parecer sobre a respectiva rejeição ou introdução de alterações pela Assembleia da República, nos termos do artigo 226.° da Constituição;

b) Exercer iniciativa legislativa, mediante a apresentação de propostas de lei ou de alteração à Assembleia da República, bem como requerer a declaração de urgência do respectivo processamento;