O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 DE JULHO DE 1998

1685

SECÇÃO VI Departamento Central de Investigação e Acção Penal

Artigo 46.°

Definição e composição

1 — O Departamento Central de Investigação e Acção Penal é um órgão de coordenação e de direcção da investigação e de prevenção da criminalidade violenta, altamente organizada ou de especial complexidade.

2 — O Departamento Central de Investigação e Acção Penal é constituído por um procurador-geral-ad-junto, que dirige, e por procuradores da República em número constante de quadro aprovado por portaria do Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 47.°

Competência

1 — Compete ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal coordenar a direcção da investigação dos seguintes crimes:

a) Contra a paz e a humanidade;

h\ Organização terrorista e terrorismo;

c) Contra a segurança do Estado, com excepção dos crimes eleitorais;

d) Tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores, salvo tratando-se de situações de distribuição directa ao consumidor, e associação criminosa para o tráfico;

e) Branqueamento de capitais;

f) Corrupção, peculato e participação económica em negócio;

g) Insolvência dolosa;

h) Administração danosa em unidade económica do sector público;

i) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;

j) Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, nomeadamente com recurso à tecnologia informática;

/) Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional.

2 — O exercício das funções de coordenação do Departamento Central de Investigação e Acção Penal compreende: .

a) O exame e a execução de formas de articulação com outros departamentos e serviços, nomeadamente de polícia criminal, com vista ao reforço da simplificação, racionalidade e eficácia dos procedimentos;

b) Em colaboração com os departamentos de investigação e acção penal das sedes dos distritos judiciais, a elaboração de estudos sobre a natureza, o volume e as tendências de evolução da criminalidade e os resultados obtidos na prevenção, na detecção e no controlo.

3 — Compete ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal dirigir o inquérito e exercer a acção penal:

a) Relativamente aos crimes indicados no n.° 1, quando a actividade criminosa ocorrer em

comarcas pertencentes a diferentes distritos judiciais;

b) Precedendo despacho do Procurador-Geral da República, quando, relativamente a crimes de manifesta gravidade, a especial complexidade ou dispersão territorial da actividade criminosa justificarem a direcção concentrada da investigação.

4 — Compete ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal realizar as acções de prevenção relativamente aos seguintes crimes:

d) Branqueamento de capitais;

b) Corrupção, peculato e participação económica em negócio;

c) Administração danosa em unidade económica do sector público;

d) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;

e) Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, com recurso à tecnologia informática;

f) Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional.

SECÇÃO VII Gabinete de Documentação e de Direito Comparado

Artigo 48.° Competência

1 — Compete ao Gabinete de Documentação e de Direito Comparado:

a) Prestar assessoria jurídica, recolher, tratar e difundir informação jurídica, especialmente nos domínios do direito comunitário, direito estran-geiro e direito internacional, e realizar estudos e difundir informação sobre sistemas comparados de direito, sem prejuízo das atribuições de outros serviços do Ministério da Justiça;

b) Cooperar na organização e no tratamento de documentação emanada de organismos internacionais;

c) Apoiar o Ministério Público no âmbito da cooperação jurídica e judiciária internacional;

d) Participar em reuniões internacionais, por intermédio de magistrados ou funcionários para o efeito designados, apoiar os peritos nomeados para nelas participar e prestar colaboração aos representantes do País em organizações internacionais;

e) Preparar, editar e distribuir publicações organizadas ou dirigidas pela Procuradoria-Geral da República ou pelo Procurador-Geral da República;

f) Colaborar na divulgação, no estrangeiro, do sistema jurídico português, designadamente entre os Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;

g) Desenvolver projectos de informática jurídica e de gestão, no âmbito das atribuições da Procuradoria-Geral da República, segundo planos aprovados pelo Ministério da Justiça;

h) Exercer outras funções que lhe sejam conferidas em matéria documental e de informação jurídica.