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31 DE JULHO DE 1998

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Artigo 67.° Representação do Estado nas acções cíveis

Sem prejuízo do disposto no artigo 51.°, nas acções cíveis em que o Estado seja parte, o Procurador-Geral da República, ouvido o procurador-geral distrital, pode nomear qualquer magistrado do Ministério Público para coadjuvar ou substituir o magistrado a quem incumba a representação.

Artigo 68.° Representação nos processos criminais

1 — Nos processos criminais, e sem prejuízo do disposto nos artigos 47.°, n.° 3, alínea b), e 73.°, n.° 1, alínea c), o Procurador-Geral da República pode nomear qualquer magistrado do Ministério Público para coadjuvar ou substituir outro magistrado a quem o processo esteja distribuído sempre que razões ponderosas de complexidade processual ou de repercussão social o justifiquem.

2 — O procurador-geral distrital pode determinar, fundado em razões processuais, que intervenha nas fases subsequentes do processo o magistrado do Ministério Público que dirigiu o inquérito.

Artigo 69.° Representação especial do Ministério Público

1 — Em caso de conflito entre entidades, pessoas ou interesses que o Ministério Público deva representar, o procurador da República solicita à Ordem dos Advogados a indicação de um advogado para representar uma das partes.

2 — Havendo urgência, e enquanto a nomeação não possa fazer-se, nos termos do número anterior, o juiz designa advogado para intervir nos actos processuais.

3 — Os honorários devidos pelo patrocínio referido nos números anteriores constituem encargo do Estado.

CAPÍTULO VII Departamentos de investigação e acção penal

Artigo 70.° Sede de distrito judicial

Na comarca sede de cada distrito judicial existe um departamento de investigação e acção penal. •

Artigo 71.° Comarcas

1 — Podem ser criados departamentos de investigação e acção penal em comarcas de elevado volume processual.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se de elevado volume processual as comarcas que registem entradas superiores a 5000 inquéritos anualmente e em, pelo menos, três dos últimos cinco anos judiciais.

3 — Os departamentos de investigação e acção penal das comarcas são criados por portaria do Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 72.° Estrutura

1 — Os departamentos de investigação e acção penal podem estruturar-se por secções, em função da natureza e frequência dos crimes.

2 — Os departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede dos distritos judiciais são dirigidos por procuradores-gerais-adjuntos ou por procuradores da República.

3 — Os departamentos de investigação e acção penal das comarcas são dirigidos por procuradores da República.

4 — Quando os departamentos de investigação e acção penal se organizarem por secções, estas são dirigidas por procuradores da República.

5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nos departamentos de investigação e acção penal exercem funções procuradores da República e procuradores-adjuntos, em número constante de portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 73.° Competência

1 — Compete aos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede de distrito judicial:

a) Dirigir o inquérito e exercer a acção penal por crimes cometidos na área da comarca;

b) Dirigir o inquérito e exercer a acção penal relativamente aos crimes indicados no n.° 1 do artigo 47.°, quando a actividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes a diferentes círculos do mesmo distrito judicial;

c) Precedendo despacho do procurador-geral distrital, dirigir o inquérito e exercer a acção penal quando, relativamente a crimes de manifesta gravidade, a complexidade ou dispersão territorial da actividade criminosa justificarem a direcção concentrada da investigação.

2 — Compete aos departamentos de investigação e acção penal das comarcas referidas no artigo 71.° dirigir o inquérito e exercer a acção penal relativamente a crimes cometidos na área da comarca.

PARTE II Da magistratura do Ministério Público

TÍTULO ÚNICO Magistratura do Ministério Público

CAPÍTULO I Organização e estatuto

Artigo 74.° Âmbito

1 — Os magistrados do Ministério Público estão sujeitos às disposições desta lei, qualquer que seja a situação em que se encontrem.

2 — As disposições da presente lei são também aplicáveis, com as devidas adaptações, aos substitutos dos