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II SÉRIE-A — NÚMERO 71

Artigo 217.°

Procuradores da República nas sedes dos distritos judiciais

Aos procuradores da República em exercício de funções nas sedes dos distritos judiciais à data da entrada em vigor da presente lei continua a aplicar-se o regime de coadjuvação estabelecido no artigo 45.°, n.° 2, na redacção anterior.

Artigo 218.° ' Aplicação do n.° 3 do artigo 153."

0 regime de antiguidade estabelecido no n.° 3 do' artigo 153.° é aplicável aos procuradores-gerais-adjuntos aí referidos que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem nomeados.

Artigo 219.° Antiguidade

1 — A antiguidade dos magistrados do Ministério Público compreende o tempo de serviço prestado na magistratura judicial, como subdelegado do procurador da República licenciado em Direito e delegado estagiário.

2 — São ressalvadas as posições relativas constantes da última lista definitiva de antiguidade anterior à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 220.° Situações ressalvadas

1 — Mantém-se em vigor o disposto no n.° 1 do artigo 224.° da Lei n.° 39/78, de 5 de Julho.

2 — O disposto no n.° 4 do artigo 102.° e no n.° 3 do artigo 101.°, na redacção anterior à do presente

diploma, não prejudica os direitos adquiridos por provimento definitivo.

Artigo 221.° Providências fiscais e orçamentais

1 — A Procuradoria-Geral da República goza de isenção de selo e de quaisquer impostos, prémios, descontos ou percentagens em depósitos, guarda, transferência e levantamentos de dinheiro efectuados na Caixa Geral de Depósitos.

2 — O Governo fica autorizado a adoptar as providências orçamentais necessárias à execução do presente diploma.

Mapa anexo a que se refere o artigo 96.°, n.° 1

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